Institucional do TCM-PA
Nesta seção são divulgadas as informações institucionais e organizacionais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, compreendendo suas funções, competências, estrutura organizacional, relação de autoridades (quem é quem), agenda de autoridades, horários de atendimento e legislação do Tribunal.
Em conformidade com: Lei nº 12.527/2011, Art. 8º, § 1º, I.
Aderência às Leis de Transparência Pública:
Esta página atende à Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei 12.527/2011) no art. 8º, § 1º, I
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.
A Lei nº 5.033, de 18/10/1982, estatuída pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará e sancionada pelo Governador do Estado, dispõe sobre a Lei Orgânica do Conselho de Contas dos Municípios, conferindo-lhe a incumbência de auxiliar as câmaras municipais no controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios, tendo sua sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado do Pará. A instalação oficial do TCM-PA ocorreu em 01/03/1983.
A Constituição Federal de 1988 assegurou, como a de outros congêneres, a existência do então Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará, voltada ao exercício da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, em toda a plenitude.
O Tribunal Pleno do TCM-PA é integrado por 07 Conselheiros, com as sessões plenárias para deliberações ocorrendo às 3ª e 5ª feiras. É um órgão colegiado, cujas deliberações são tomadas pelo Plenário, composto de todos os Conselheiros e presidido pelo Presidente do Tribunal. Os Conselheiros Substitutos, em número de 04, substituem os Conselheiros em seus afastamentos e impedimentos legais, ou no caso de vacância do cargo.
Conforme a Constituição Estadual e o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 27/12/2016, compete ao TCM-PA, dentre outras atribuições, apreciar as contas de governo anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio; julgar as contas da mesa diretora das câmaras municipais; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, assim como as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o TCM-PA decide sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de governo e de gestão, assim como das despesas deles decorrentes e, ainda, sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas.
TCM faz História no Pará
(Por Fernando Pinto, um dos colaboradores mais antigos da casa, in memoriam*).
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará nasceu do Projeto da Emenda à Constituição Estadual de autoria do deputado Haroldo Tavares, em junho de 1980. Em sua justificativa, ressaltou que todos os estados do País tinham Tribunais de Contas, cujas missões eram de fiscalizar e auxiliar as Assembleias Legislativas dos Estados a estudar e até aprovar pareceres prévios das contas dos governadores do Estado. À época, ele ressaltou ainda que os Tribunais de Contas viviam sobrecarregados de serviços e, muitas vezes, não conseguiam dar conta dos problemas, posto que também eram responsáveis por julgar as contas das câmaras municipais e emitir pareceres prévios sobre as prestações de contas dos prefeitos e de outros órgãos.
O deputado Haroldo Tavares apresentou o projeto de lei e em 16 de outubro de 1980, sob a presidência do deputado Lauro Sabbá. A Assembleia Legislativa do Estado promulgou a Emenda Constitucional nº 13/80, criando o Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
O Governador do Estado, à época [18/06/1982] era Alacid Nunes, que sancionou a Lei nº 5033, dispondo sobre a Lei Orgânica do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará [CCM-PA], com a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios (art. 1º).
Em 28/02/1983, os primeiros conselheiros foram nomeados, a saber:
Pedro Paulo de Lima Dourado, Lecyr Pontes Riodades, Laudelino Pinto Soares, Haroldo Julião da Gama, Irawaldy Waldner Moraes da Rocha e Egydio Machado Salles. Em outubro do mesmo ano ocorreu a nomeação de Loriwal Rei de Magalhães.
Em 1º de março de 1983, com os seis primeiros conselheiros e reduzido grupo de servidores, cedidos por outros órgãos da administração pública, o CCM iniciou suas atividades administrativas e ocupou o prédio da Travessa Frutuoso Guimarães, com a Rua 15 de Novembro. "A primeira reunião ordinária do Plenário aconteceu em 03 de março de 1983, já com a presença o Procurador do Ministério Público junto ao CCM, Asdrubal Mendes Bentes, Procurador do TCE à disposição do novo Conselho".
Os Presidentes do CCM/TCM-PA
Egydio Machado Salles foi o primeiro presidente do Conselho de Contas dos Municípios, eleito por unanimidade pelos demais integrantes da Corte.
Em seu discurso de posse, ele afirmou: "faremos o possível para que o Conselho de Contas tenha condições de acompanhar durante todo o exercício a execução orçamentária e financeira dos municípios, mediante o exame permanente dos documentos relativos às despesas e receitas. Com o tempo e a experiência que formos adquirindo, novas atividades deveremos assumir, tendo em vista o aperfeiçoamento do órgão e a melhoria da qualidade dos serviços a serem prestados aos municípios".
Após a gestão inaugural, foram presidentes: Irawaldir Rocha, Lecyr Riodades, Pedro Paulo de Lima Dourado, Laércio Dias Franco, Ronaldo Passarinho, Aloísio Chaves, Rosa Hage, José Carlos Araújo e Cezar Colares.
Exitosa tem sido a missão, desde as acanhadas instalações da Frutuoso Guimarães à sede própria da Magno de Araújo, com o anexo recém-construído. Dos inúmeros servidores oriundos de várias repartições aos técnicos concursados, passando por aperfeiçoamento no quadro de pessoal, com novas leis regulamentadoras, o Tribunal evoluiu e chegou ao interior da vastidão territorial paraense, por meio das inspetorias regionais, cursos, seminários, orientações, técnicas e reciclagem". A informatização de todos os setores do Tribunal é outro marco. Enfim, o crescimento humano, físico e tecnológico levaram à trindade revolucionária do TCM, que ganhou a denominação de Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará após a promulgação da Constituição Estadual de 1989".
Foram inúmeras as dificuldades que existiram e existem, mas que têm sido superadas pelo devotamento e disposição dos conselheiros com cargos diretivos acima ominados e dos outros vindos após Alcides Alcantara, Luiz Daniel Lavareda, José Carlos Araújo, Mara Lúcia, Cezar Colares, Antônio José Guimarães e Sérgio Leão, uniram-se neste desiderato, sem esquecer a extraordinária colaboração do Ministério Público junto ao TCM e dos abnegados servidores, inclusive ocupantes de cargos no TCM saindo para funções de relevo na magistratura e letras jurídicas
*Fernando Pinto nos deixou em junho de 2015.
O TCM-PA e Suas Sedes
Conselheiros
Presidente do TCM-PA 2023-2025
Vice-presidente do TCM-PA 2023-2025
Corregedor do TCM-PA 2023-2025
Ouvidor do TCM-PA 2024-2025
Conselheiros Substitutos
Missão
Orientar e fiscalizar a administração pública e a gestão dos recursos municipais visando sua efetiva e regular aplicação em benefício da sociedade.
Visão
Ser instituição de excelência no controle externo, reconhecida pela sociedade como indispensável ao aperfeiçoamento da gestão pública.
Negócio
Controle externo da administração pública e da gestão dos recursos públicos dos munícipios do estado do Pará.
Valores
Ética
Agir conforme as normas princípios, no sentido de conduzir as ações e atitudes a uma escolha justa, legal e moral.
Transparência
Dar publicidade, de forma acessível e clara, aos atos de controle externo e de gestão do Tribunal, contribuindo para o controle social.
Profissionalismo
Atuar de forma responsável e comprometida com os objetivos institucionais, enfatizando o trabalho em equipe.
Independência
Atuar com isenção e autonomia funcional com base na legalidade e no interesse público.
Tempestividade
Desenvolver as ações de controle externo e de gestão do Tribunal em tempo hábil, a fim de evitar ou minimizar danos.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - ASCOM / TCM-PA.
Informações atualizadas mensalmente.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre os conselheiros substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
§ 4º O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento.
§ 3º No caso de haver irregularidades nas contas apreciadas, o Tribunal de Contas dos Municípios fará constar, no seu parecer prévio, como sugestão, as providências e medidas que devem ser tomadas, encaminhando cópia ao Ministério Público do Estado.
§ 4º O parecer prévio sobre as contas deve ser emitido, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dentro do prazo improrrogável de um ano, contado da data do recebimento do respectivo processo.
§ 5º Se o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os balancetes, nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos Municípios, além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva e ao Ministério Público.
Art. 72. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso.
Art. 73. Os Prefeitos e Presdentes das Câmaras Municipais ficam obrigados a apresentar balancetes trimestrais, até trinta dias após encerrado o trimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando tais balancetes e respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo.
Art. 74. Ao remeter anualmente sua prestação de contas, o Prefeito enviará cópia de todo o processo para a Câmara Municipal, onde as contas ficarão durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 75. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Nos termos previstos na Constituição Estadual e conforme o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 27 de dezembro de 2016 e suas alterações, compete ao TCMPA, como órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos municipais, o que está relacionado no Quadro 1 a seguir.
Quadro 1 - Competências do TCMPA:
I - Apreciar as contas de governo, anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do seu recebimento;
II - Julgar as contas do Chefe do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);
III - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos MunicÃpios e das entidades da administração indireta, incluÃdas as fundações e sociedades instituÃdas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos MunicÃpios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
IV - Fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa pública, no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade e razoabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);
V - Fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo MunicÃpio à s pessoas jurÃdicas de direito público ou privado, a qualquer tÃtulo;
VI - Fixar a responsabilidade de quem houver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuÃzo aos MunicÃpios;
VII - Realizar, por iniciativa própria ou a pedido da Câmara Municipal ou comissão nela instalada, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do MunicÃpio;
VIII - Fiscalizar os procedimentos licitatórios, incluindo-se os de dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos decorrentes;
IX - Fiscalizar contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a tÃtulo oneroso ou gratuito de responsabilidade do MunicÃpio;
X - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e solicitar a esta idêntica providência na hipótese de contrato;
XI - Apreciar os balancetes e documentos dos órgãos sujeitos a sua jurisdição, na periodicidade estabelecida pelo Regimento Interno e/ou ato próprio;
XII - Prestar as informações solicitadas por autoridade competente sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e/ou inspeções, realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidades da administração indireta;
XIII - Aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade das despesas ou irregularidade das contas, bem como na hipótese de despesa ilegÃtima ou antieconômica, as sanções previstas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);
XIV - Representar aos órgãos ou poderes competentes sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias;
XV - Decidir sobre Denúncias e Representações de qualquer natureza, na forma prevista no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);
XVI - Responder à consulta técnica que lhe seja formulada, em tese, por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de sua competência, bem como aquelas fundamentadas em caso concreto, nas hipóteses e forma estabelecidas no Regimento Interno;
XVII - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal efetivo na administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);
XVIII - Promover ações de fiscalização, na forma do regimento interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);
XIX - (Revogado pela Lei Complementar nº 156/2022);
XX - Expedir medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurÃdico e ao exercÃcio do controle externo, assegurando efetividade de decisões do Tribunal;
XXI - Celebrar Termos de Ajustamento de Gestão – TAG, com a participação do Ministério Público de Contas dos MunicÃpios do Estado do Pará, na forma do Regimento Interno;
XXII - Representar, junto ao Ministério Público Estadual, contra o Presidente da Câmara Municipal, que não proceder com o julgamento do parecer prévio, exarado pelo TCMPA, vinculado à prestação de contas do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da decisão, nos termos do § 2º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);
§ 1° No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de governo e de gestão e das despesas deles decorrentes, assim como sobre a aplicação de subvenções, auxÃlios e renúncia de receitas.
§ 2° A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa constitui dÃvida lÃquida e certa, cuja certidão tem eficácia de tÃtulo executivo.
§ 3° Para o exercÃcio de sua competência, o Tribunal receberá das unidades sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meio informatizado e/ou documental, na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno ou ato próprio.
Nos termos do Ato nº 23 de 16 de dezembro de 2020, o TCMPA, por seu Tribunal Pleno, exerce as competências relacionadas no Quadro 2.
Quadro 2 - Outras Competências do TCMPA
I - Elaborar e alterar o seu Regimento Interno, por voto de maioria absoluta de seus membros.
II - Expedir, no âmbito de suas competências e jurisdição, resoluções e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre organização dos processos que devam ser submetidos à sua apreciação, obrigando ao seu cumprimento àqueles que lhe estão jurisdicionados, sob pena de responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022).
III - Eleger, dentre os Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor, e dar-lhes posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022).
III-A - Homologar as indicações, dentre os Conselheiros, do Diretor Geral da Escola de Contas Públicas do Tribunal e do Presidente e Vice-Presidente da(s) Câmara(s) de Julgamento, realizadas pelo Presidente, na forma regimental, e dar-lhes posse; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156/2022).
IV - Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, dependente de inspeção médica quando para tratamento de saúde, em prazo superior a trinta dias.
V - Estabelecer prejulgados e súmulas, nas matérias sob sua competência e apreciar os casos de incidentes de uniformização de jurisprudência.
VI - Organizar seus serviços auxiliares e prover os cargos na forma da lei.
VII - Propor ao Poder Legislativo, a criação, transformação e a extinção de cargos e funções do quadro de pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração.
VIII - Decidir sobre as incompatibilidades dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos.
IX - Apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público Municipal, na área de sua competência.
Além das atribuições constitucionais há, também, as que foram conferidas ao TCMPA por normas infraconstitucionais, dentre as quais merecem destaque as que constam do Quadro 3.
Quadro 3
Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04.05.2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Receber representação de qualquer licitante, contratado, pessoa fÃsica ou jurÃdica, sobre irregularidade na aplicação da Leis Federais nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02.
Fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDEB, o artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 11.494/07.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão auxiliar do Controle Externo das contas municipais, tem, por determinação constitucional, a obrigação de fiscalizar e exigir a concretização dos pressupostos de legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial das pessoas físicas e jurídicas sob sua jurisdição, assegurando e preservando a transparência, e a moralidade das contas da administração municipal do Estado do Pará.
No exercício de sua competência o TCM julga as contas dos administradores, gestores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo poder público municipal.
Compete, também, para fins de registro, a verificação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões.
Cabe ainda ao TCM examinar e fiscalizar a aplicação de quaisquer repasses pelos Municípios, mediante convênio, acordo ou ajuste.
Seguindo a tendência moderna de controle (transparência, planejamento, controle e responsabilização), o TCM Pará vem passando por uma série de processos, no decorrer dos últimos anos: são ajustes e aprimoramentos, visando melhorias nos resultados atingidos, além de simplificar a metodologia utilizada, com o claro objetivo de desempenhar uma melhor operacionalidade.
Dentre os instrumentos estabelecidos, o TCM, vem atuando na fiscalização preventiva, por meio de Controladoria responsável, fazendo o acompanhamento da evolução das despesas, com a emissão de alertas, quando constatadas irregularidades; aperfeiçoando o controle externo para que sejam atendidas, cada vez mais e de forma efetiva, eficaz e eficiente as demandas da sociedade.
Some-se a isso a implantação do e-contas, programa que tem por finalidade agilizar a análise das prestações de contas, no sentido de fortalecer o controle, ao migrar para uma atuação menos burocrática, possibilitando uma fiscalização focada em resultados.
Para além das melhorias, é fundamental ressaltar a implantação das auditorias operacionais, que avaliam a eficiência dos recursos recebidos e o alcance dos objetivos a que se destinam.
O TCM, por meio de parcerias com órgãos de controle da Administração Pública Estadual e Federal, tem possibilitado o intercâmbio e cruzamento de informações importantes, possibilitando um elastecimento das ações, na busca de um controle com resultados mais abrangentes.
O TCM dá, assim, mais um passo no sentido de fortalecer o papel da instituição oferecendo respostas concretas aos anseios da sociedade quanto ao correto uso dos recursos públicos, em cumprimento a sua missão constitucionalmente conferida.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - ASCOM / TCM-PA.
Informações atualizadas anualmente.
O Tribunal Pleno do TCMPA é composto por sete Conselheiros e reúne-se em sessões plenárias para deliberações, sempre as terças e quintas-feiras. É um órgão colegiado, cujas deliberações são tomadas pelo Plenário, composto de todos os Conselheiros e presidido pelo Presidente do Tribunal. Os Conselheiros Substitutos, em número de quatro, substituem os Conselheiros em seus afastamentos e impedimentos legais, ou no caso de vacância do cargo.
Os órgãos internos que compõem a nova estrutura organizacional dessa Corte de Contas, após o advento da Lei Complementar nº 109, de 27 de dezembro de 2016, que revogou e alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, constam do Regimento Interno, promulgado pelo Ato nº 23/2021, de 13 de janeiro de 2021, do Egrégio Plenário desse Tribunal, que se encontra à disposição no endereço eletrônico do TCM-PA
| Conselheiros | |||
|---|---|---|---|
| Antonio José Costa de Freitas Guimarães Presidente |
|||
|
Lúcio Dutra Vale Vice - Presidente |
|||
| José Carlos Araújo Corregedor |
|||
|
Daniel Lavareda Reis Junior Ouvidor |
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| Mara Lúcia Barbalho da Cruz Diretora da Escola de Contas Públicas |
|||
| Sebastião Cezar Leão Colares Presidente da Câmara Especial de Julgamento |
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| Ann Clélia de Barros Pontes Vice - Presidente da Câmara Especial de Julgamento |
|||
| Conselheiros Substitutos | ||
|---|---|---|
| Sérgio Franco Dantas | ||
| José Alexandre da Cunha Pessoa | ||
| Adriana Cristina Dias Oliveira | ||
| Márcia Tereza Assis da Costa | ||
| Secretaria Geral | |||
|---|---|---|---|
| Jorge Antônio Cajango Pereira | Secretário Geral | ||
| Hilda Maria Zahluth Centeno Normando | Subsecretária | ||
| Chefe de Gabinete da Presidência | |||
|---|---|---|---|
| Mário Newton Hermes | |||
| Diretoria Administrativa | |||
|---|---|---|---|
| Neia Barros | Diretora | ||
| Kamila Vieira | Diretora Adjunta | ||
| Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo - DIPLAMFCE | |||
|---|---|---|---|
| Felipe Souza | Diretor | ||
| Camila de Moura Carreira Braga | Diretora Adjunta | ||
| Coordenação de Assessoramento e Planejamento do Controle Externo - CAP | |||
|---|---|---|---|
| Maria Fabiane das Chagas Brito | Coordenadora | ||
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fiscal - COTGEF | |||
|---|---|---|---|
| Fabio Vieira | Coordenador | ||
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Receita Pública - COFERP | |||
|---|---|---|---|
| Luiz Fernando Lima | Coordenador | ||
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Saúde - CFES | |||
|---|---|---|---|
| Silvia Miralha | Coordenadora | ||
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Educação - CFEE | |||
|---|---|---|---|
| Everaldo lino Alves | Coordenador | ||
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - COFEPS | |||
|---|---|---|---|
| Vanessa Sodré | Coordenadora | ||
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP | |||
|---|---|---|---|
| Michele Silva Sampaio | Coordenadora | ||
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Meio Ambiente - CMA | |||
|---|---|---|---|
| Iranildo Ferreira Pereira | Coordenador | ||
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Mobilidade e Obras Públicas - CEMOP | |||
|---|---|---|---|
| Andreza Pereira Santa Brigida Pampolha | Coordenadora | ||
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Transferências - CFET | |||
|---|---|---|---|
| Alessandra Albuquerque | Coordenadora | ||
| Diretoria de Orçamento e Finanças | |||
|---|---|---|---|
| Adélia Maria Macedo Monteiro | Diretor(a) | ||
| Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP | |||
|---|---|---|---|
| Robson do Carmo | Diretor | ||
| Helker Franco | Diretor Adjunto | ||
| Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI | |||
|---|---|---|---|
| Marcus Souza | Diretor | ||
| Luis Antônio Souza | Diretor Adjunto | ||
| Núcleo de Planejamento, Transparência, Sustentabilidade e Responsabilidade Socioambiental | |||
|---|---|---|---|
| Bernardo de Oliveira Araújo | Coordenador | ||
| Diretoria Jurídica | |||
|---|---|---|---|
| Raphael Maues Oliveira | Diretor(a) | ||
| Alessandra Vale | Diretora Adjunta | ||
| Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha - ECPCIR | |||
|---|---|---|---|
|
Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro |
Diretora Geral | ||
| Brenda Oliveira | Diretora Executiva | ||
| Assessoria de Comunicação Social - ASCOM | |||
|---|---|---|---|
| Marcelo Oliveira | Coordenador | ||
| Núcleo de Informações Estratégicas - NIE | |||
|---|---|---|---|
| Mauro Chaves Passarinho Pinto de Souza | Coordenador | ||
| Controle Interno | ||
|---|---|---|
| Alcimar Lobato | Coordenador | |
| Núcleo de Atos de Pessoal | ||
|---|---|---|
| Luiza Montenegro Duarte Pereira | ||
| 1ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Rogério Rivelino Machado Gomes | Controlador | ||
| Thiago Peixoto | Controlador Adjunto | ||
| 2ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Maria do Socorro Pessoa da Silva | Controladora | ||
| Diego Martins Estácio | Controlador Adjunto | ||
| 3ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Ocyr Andrade Mello | Controlador | ||
| Marcia Margarete da Gama | Controladora Adjunta | ||
| 4ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Alessandra S. T. Braga Coimbra | Controladora | ||
| Paula de Oliveira Leal Martins | Controladora Adjunta | ||
| 5ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Rita Helena Coelho de Souza Libório | Controladora | ||
| Cláudio Roberto Moreira Favacho | Controlador Adjunto | ||
| 6ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Erika Maestri | Controladora | ||
| Sebastião Mauro Silva | Controlador Adjunto | ||
| 7ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Tacianna Sauma Gontijo Saraiva | Controladora | ||
| Jorge de Andrade Teixeira | Controlador Adjunto | ||
| Ouvidoria | |||
|---|---|---|---|
| Manoella Negrão | Coordenadora | ||
| Corregedoria | |||
|---|---|---|---|
| Ana Carolina Pedreira | Coordenadora | ||
| Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará | |||
|---|---|---|---|
| Elisabeth Massoud Salame da Silva | Procuradora Geral | ||
| Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros | Procuradora | ||
| Maria Regina Franco Cunha | Procuradora | ||
| Marcelo Fonseca Barros | Subprocurador | ||
| Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos | Subprocuradora | ||
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará tem sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros de Contas, possuindo a seguinte estrutura organizacional básica:
- Tribunal Pleno;
- Câmara Especial;
- Presidência;
- Vice-Presidência;
- Corregedoria;
- Gabinete de Conselheiro;
- Gabinete de Conselheiro Substituto;
- Escola de Contas;
- Serviços Auxiliares;
- Ouvidoria;
- Conselho de Ética;
- Comissão de Ética;
Os serviços auxiliares compreendem:
- Secretaria-Geral - SG;
- Gabinete da Presidência - GP;
- Assessoria de Comunicação; - ASCOM;
- Gabinete Militar - GM;
- Diretoria de Administração - DAD;
- Diretoria de Orçamento e Finanças - DIORF;
- Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP;
- Diretoria JurÃdica - DIJUR;
- Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo - DIPLAMFCE;
- Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI;
- Coordenadoria de Controle Interno - CCI
- Núcleo de Planejamento, Transparência, Sustentabilidade e Responsabilidade Socioambiental- NPTS;
- Controladorias de Controle Externo - CCE;
- Núcleo de Atos de Pessoal - NAP;
- Núcleo de Informações Estratégicas – NIE;
- Conselho de Controle Externo - CONCEX.
Fonte: Gabinete da Presidência.
Informações atualizadas diariariamente.
A Gestão Fiscal Responsável em Último Ano de Mandato - ExercÃcio 2020
Entenda as Contas Públicas
Nosso Controle Interno
Entenda o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Entenda o Fundo Municipal de Educação - FME
Um Fundo para a sua Saúde - FMS
FUNDEB para Todos
A Gestão Fiscal Responsável em Último Ano de Mandato - ExercÃcio 2012
Transparência da Gestão Fiscal
Informativo on-line TCM-PA nº 137 de 19.10.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 136 de 11.10.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 135 de 05.10.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 134 de 24.09.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 133 de 14.09.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 132 de 07.09.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 131 de 31.08.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 130 de 24.08.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 128 de 10.08.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 127 de 03.08.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 126 de 26.07.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 125 de 12.07.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 124 de 29.06.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 123 de 15.06.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 122 de 08.06.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 121 de 25.05.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 120 de 11.05.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 119 de 04.05.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 118 de 20.04.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 117 de 13.04.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 116 de 06.04.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 115 de 23.03.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 114 de 16.03.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 113 de 09.03.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 112 de 01.03.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 111 de 16.02.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 110 de 26.01.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 109 de 19.01.2018
Informativo on-line TCM-PA nº 108 de 19.12.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 107 de 07.12.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 106 de 01.12.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 105 de 24.11.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 100 de 20.11.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 104 de 17.11.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 103 de 10.11.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 102 de 01.11.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 101 de 27.10.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 99 de 11.10.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 98 de 06.10.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 97 de 29.09.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 96 de 22.09.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 95 de 15.09.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 94 de 06.09.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 93 de 01.09.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 92 de 25.08.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 91 de 18.08.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 90 de 04.08.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 89 de 25.07.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 88 de 19.07.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 87 de 10.07.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 86 de 03.07.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 85 de 23.06.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 84 de 14.06.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 83 de 09.06.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 82 de 02.06.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 81 de 26.05.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 80 de 23.05.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 79 de 12.05.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 78 de 04.05.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 77 de 24.04.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 76 de 12.04.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 75 de 07.04.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 74 de 31.03.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 73 de 24.03.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 72 de 17.03.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 71 de 10.03.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 70 de 03.03.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 69 de 23.02.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 68 de 17.02.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 67 de 13.02.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 66 de 03.02.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 65 de 27.01.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 64 de 23.01.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 63 de 13.01.2017
Informativo on-line TCM-PA nº 62 de 21.12.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 61 de 15.12.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 60 de 08.12.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 59 de 01.12.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 58 de 24.11.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 57 de 17.11.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 56 de 04.11.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 55 de 27.10.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 54 de 21.10.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 53 de 13.10.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 52 de 05.10.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 51 de 28.09.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 50 de 23.09.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 49 de 15.09.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 48 de 12.09.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 47 de 01.09.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 46 de 26.08.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 45 de 19.08.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 44 de 11.08.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 43 de 03.08.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 42 de 27.07.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 41 de 19.07.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 40 de 13.07.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 39 de 05.07.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 38 de 24.06.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 37 de 15.06.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 36 de 08.06.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 35 de 02.06.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 34 de 25.05.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 33 de 18.05.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 32 de 11.05.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 31 de 05.05.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 30 de 28.04.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 29 de 20.04.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 28 de 14.04.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 27 de 07.04.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 26 de 31.03.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 25 de 22.03.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 24 de 19.02.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 23 de 20.01.2016
Informativo on-line TCM-PA nº 22 de 10.12.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 21 de 24.11.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 20 de 17.11.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 19 de 04.11.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 18 de 07.10.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 17 de 30.09.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 14 de 23.09.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 16 de 15.09.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 15 de 09.09.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 13 de 16.08.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 12 de 21.07.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 11 de 13.07.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 10 de 06.07.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 09 de 30.06.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 08 de 22.06.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 07 de 15.06.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 06 de 08.06.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 05 de 01.06.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 04 de 25.05.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 03 de 18.05.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 02 de 11.05.2015
Informativo on-line TCM-PA nº 01 de 04.05.2015
O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará - MPCM, fundado na disposição constitucional de órgão incumbido de defender os interesses da sociedade e de fiscalizar a execução da lei, com independência funcional e administrativa no âmbito de sua atuação, oferece ao administrador público estadual e municipal e à comunidade, um canal de comunicação moderno e eficiente que se constitui em instrumento auxiliar para aferir a correta aplicação e cumprimento das normas de gestão pública.
As mudanças sociais impõem cada vez maior transparência nas ações públicas e, neste sentido, este Ministério, por meio deste endereço eletrônico, não somente oportunizar o direito ao contraditório, bem como, possibilitar ao administrador público o encaminhamento de justificativas e documentos com o objetivo de facilitar a tramitação dos processos junto a este órgão e ao mesmo tempo dar satisfação à sociedade de seus próprios atos de administração.
Ressalta-se, ainda, a importância desta página em face dos Princípios Constitucionais, estabelecidos no art. 37, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública. Além disto, visa consolidar, junto aos administradores públicos e a sociedade paraense, a credibilidade do Ministério Público de Contas como órgão instituído com a finalidade de exercer a indispensável missão de fiscal da lei e da sua execução no âmbito da Corte de Contas.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - ASCOM / TCM-PA.
Informações atualizadas anualmente.
Travessa Magno de Araújo, 474.
Telégrafo - Belém - Pará.
CEP: 66.113-055.
(+55) 91 3210-7867.
Aberto de 08h às 14h, de segunda a sexta-feira.
| Conselheiros | |||
|---|---|---|---|
| Antonio José Costa de Freitas Guimarães Presidente |
(91) 3210-7523 | antonio.guimaraes@tcm.pa.gov.br | |
|
Lúcio Dutra Vale Vice - Presidente |
(91) 3210-7520 | lucio.vale@tcm.pa.gov.br | |
|
Luis Daniel Lavareda Reis Junior Ouvidor |
(91) 3210-7516 | daniel.lavareda@tcm.pa.gov.br |
|
| Mara Lúcia Barbalho da Cruz Diretora da Escola de Contas Públicas |
(91) 3210-7518 | mara.cruz@tcm.pa.gov.br | |
| Sebastião Cezar Leão Colares Presidente da Câmara Especial de Julgamento |
(91) 3210-7524 | cezar.colares@tcm.pa.gov.br |
|
| José Carlos Araújo Corregedor |
(91) 3210-7534 | jose.araujo@tcm.pa.gov.br |
|
| Ann Clélia de Barros Pontes Vice-Presidente da Câmara Especial de Julgamento | (91)3210-7528 | ann.pontes@tcm.pa.gov.br | |
| Conselheiros Substitutos | ||
|---|---|---|
| José Alexandre da Cunha Pessoa | (91) 3210-7564 | alexandre.cunha@tcm.pa.gov.br |
| Sérgio Franco Dantas | (91) 3210-7538 | sergio.dantas@tcm.pa.gov.br |
| Adriana Cristina Dias Oliveira | (91) 3210-7582 | adriana.oliveira@tcm.pa.gov.br |
| Márcia Tereza Assis da Costa | (91) 3210-7541 | marcia.costa@tcm.pa.gov.br |
| Secretaria Geral | |||
|---|---|---|---|
| Jorge Antônio Cajango Pereira | Secretário Geral |
(91) 3210-7801 |
jorge.cajango@tcm.pa.gov.br |
| Hilda Maria Zahluth Centeno Normando | Subsecretária | (91) 3210-7840 | hilda.normando@tcm.pa.gov.br |
| Chefe de Gabinete da Presidência | |||
|---|---|---|---|
| Mário Newton Hermes | (91) 3210-7515 | mario.hermes@tcm.pa.gov.br | |
| Diretoria Administrativa | |||
|---|---|---|---|
| Neia Barros | Diretora | (91) 3210-7579 | neia.barros@tcm.pa.gov.br |
| Kamila Vieira | Diretora Adjunta | (91) 3210-7537 | kamilla.vieira@tcm.pa.gov.br |
| Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo - DIPLAMFCE | |||
|---|---|---|---|
| Felipe Souza | Diretor | (91) 3210-7561 | diplamfce@tcm.pa.gov.br |
| Camila Carreira | Diretora Adjunta | (91) 3210-7825 | camila.carreira@tcm.pa.gov.br |
| Coordenação de Assessoramento e Planejamento do Controle Externo - CAP | |||
|---|---|---|---|
| Camila Braga | Coordenadora | (91) 3210-7882 | cap@tcm.pa.gov.br |
| Coordenação de Monitoração e Avaliação de Resultados - CMAR | |||
|---|---|---|---|
| Fabio Vieira | Coordenador | (91) 3210-7860 | cmar@tcm.pa.gov.br |
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Receita Pública - COFERP | |||
|---|---|---|---|
| Luiz Fernando Lima | Coordenador | care@tcm.pa.gov.br | |
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Saúde - CFES | |||
|---|---|---|---|
| Silvia Miralha | Coordenadora | (91) 3210-7830/7877 | cse@tcm.pa.gov.br |
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Educação - CFEE | |||
|---|---|---|---|
| Everaldo lino Alves | Coordenador | (91) 3210-7552/7552 | everaldo.alves@tcm.pa.gov.br |
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Previdência Social - COFEPS | |||
|---|---|---|---|
| Vanessa Sodré | Coordenadora | (91) 3210-7881 | cofepps@tcm.pa.gov.br |
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Meio Ambiente - CMA | |||
|---|---|---|---|
| Iranildo Ferreira Pereira | Coordenador | (91) 3210-7881 | cofepps@tcm.pa.gov.br |
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP | |||
|---|---|---|---|
| Michele Silva Sampaio | Coordenadora | (91) 3210-7593 | michele.sampaio@tcm.pa.gov.br |
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Meio Ambiente, Mobilidade, Mineração e Obras Públicas - CEMOP | |||
|---|---|---|---|
| Iracema Vieira | Coordenadora | (91) 3210-7825/7869 | cemop@tcm.pa.gov.br |
| Coordenação de Fiscalização Especializada em Transferências - CFET | |||
|---|---|---|---|
| Alessandra Albuquerque | Coordenadora | (91) 3210-7886 | cfet@tcm.pa.gov.br |
| Diretoria de Orçamento e Finanças | |||
|---|---|---|---|
| Adélia Maria Macedo Monteiro | Diretor(a) |
(91) 3210-7574 (91) 3210-7832 |
adelia.monteiro@tcm.pa.gov.br |
| Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP | |||
|---|---|---|---|
| Robson do Carmo | Diretor |
(91) 3210-7569 (91) 3210-7586 |
robson.carmo@tcm.pa.gov.br |
| Helker Franco | Diretor Adjunto | (91) 3210-7812 | hildenir.franco@tcm.pa.gov.br |
| Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI | |||
|---|---|---|---|
| Marcus Souza | Diretor | (91) 3210-7806 | marcus.souza@tcm.pa.gov.br |
| Luis Antônio Souza | Diretor Adjunto | (91) 3210-7870 | luis.souza@tcm.pa.gov.br |
| Núcleo de Planejamento, Transparência, Sustentabilidade e Responsabilidade Socioambiental | |||
|---|---|---|---|
| Bernardo de Oliveira Araújo | Coordenador | (91) 3210-7814 | bernardo.araujo@tcm.pa.gov.br |
| Diretoria Jurídica | |||
|---|---|---|---|
| Raphael Maues Oliveira | Diretor(a) | (91) 3210-7849 |
raphael.maues@tcm.pa,gov.br |
| Alessandra Vale | Diretora Adjunta | (91) 3210-7540 | alessandra.vale@tcm.pa.gov.br |
| Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha - ECPCIR | |||
|---|---|---|---|
|
Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro |
Diretora Geral | (91) 3210-7523 | mara.cruz@tcm.pa.gov.br |
| Brenda Oliveira | Diretora Executiva | (91) 3210-7575 | brenda.oliveira@tcm.pa.gov.br |
| Assessoria de Comunicação Social - ASCOM | |||
|---|---|---|---|
| Marcelo Oliveira | (91) 3210-7501 | marcelo.oliveira@tcm.pa.gov.br | |
| Núcleo de Informações Estratégicas - NIE | |||
|---|---|---|---|
| Mauro Chaves Passarinho Pinto de Souza |
(91) 981559701 (91) 3210-7862 (91) 3210-7595 |
mauro.passarinho@tcm.pa.gov.br | |
| Coordenadora do Controle Interno | ||
|---|---|---|
| Alcimar Lobato | (91) 3210-7822 | alcimar.silva@tcm.pa.gov.br |
| Núcleo de Atos de Pessoal | ||
|---|---|---|
| Luiza Montenegro Duarte Pereira |
(91) 3210-7503 (91) 3210-7836 |
luiza.montenegro@tcm.pa.gov.br |
| 1ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Rogério Rivelino Machado Gomes | Controlador | (91) 3210-7571 | rogerio.rivelino@tcm.pa.gov.br |
| Thiago Peixoto | Controlador Adjunto | (91) 3210-7572 | thiago.peixoto@tcm.pa.gov.br |
| 2ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Maria do Socorro Pessoa da Silva | Controladora | (91) 3210-7868 | socorro.silva@tcm.pa.gov.br |
| Diego Martins Estácio | Controlador Adjunto | (91) 3210-7509 | diego.estacio@tcm.pa.gov.br |
| 3ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Ocyr Andrade Mello | Controlador | (91) 3210-7821 | ocyr.mello@tcm.pa.gov.br |
| Marcia Margarete da Gama | Controladora Adjunta | (91) 3210-7568 | marcia.gama@tcm.pa.gov.br |
| 4ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Alessandra S. T. Braga Coimbra | Controladora | (91) 3210-7839 | alessandra.coimbra@tcm.pa.gov.br |
| Paula de Oliveira Leal Martins | Controladora Adjunta | (91) 3210-7821 | paula.martins@tcm.pa.gov.br |
| 5ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Rita Helena Coelho de Souza Libório | Controladora | (91) 3210-7547 | rita.liborio@tcm.pa.gov.br |
| Cláudio Roberto Moreira Favacho | Controlador Adjunto | (91) 3210-7566 | claudio.favacho@tcm.pa.gov.br |
| 6ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Erika Maestri | Controladora | (91)3210-7837 | erika.maestri@tcm.pa.gov.br |
| Sebastião Mauro Silva | Controlador Adjunto | (91)3210-7599 | mauro.silva@tcm.pa.gov.br |
| 7ª Controladoria | |||
|---|---|---|---|
| Tacianna Sauma Gontijo Saraiva | Controladora | (91)3210-7817 | tacianna.gontijo@tcm.pa.gov.br |
| Jorge de Andrade Teixeira | Controlador Adjunto | (91)3210-7560 | jorge.teixeira@tcm.pa.gov.br |
| Ouvidoria | |||
|---|---|---|---|
| Manoella Negrão | Coordenadora |
(91) 3210-7577 08002002125 |
manoella.nascimento@tcm.pa.gov.br |
| Corregedoria | |||
|---|---|---|---|
| Ana Carolina Pedreira | Coordenadora |
(91)3210-7548 |
carol.pedreira@tcm.pa.gov.br |
| Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará | |||
|---|---|---|---|
| Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros | Procuradora Geral | (91)3323-7435 | inez.gueiros@mptcm.pa.gov.br |
| Elisabeth Massoud Salame da Silva | Procuradora Corregedora | (91)3223-7415 | elisabeth@mpcm.pa.gov.br |
| Maria Regina Franco Cunha | Procuradora | (91)3323-7439 | regina.cunha@mptcm.pa.gov.br |
| Marcelo Fonseca Barros | Subprocurador | (91)3323-7467 | marcelo.barros@mpcm.pa.gov.br |
| Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos | Subprocuradora | (91) 3323-7469 | erika.vasconcellos@mpcm.pa.gov.br |
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - ASCOM / TCM-PA.
Informações atualizadas sob demanda.
Instituições Parceiras do TCM-PA
Organizações parceiras e de interesse no controle externo
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