Tribunal responde consulta sobre pagamento de folha de pessoal através de instituições bancárias que não sejam a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil
O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu à consulta formulada pelo prefeito de Ananindeua, Daniel Barbosa Santos, sobre se é possível realizar o pagamento de folha de pessoal através de instituição bancária que não seja a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. Em síntese, a resposta informou que é possível. O processo foi relatado pelo conselheiro Antonio José Guimarães. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (08), durante a 19ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, conduzida pela conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.
O conselheiro Antonio José Guimarães determinou que o processo fosse submetido à apreciação da Diretoria Jurídica da Corte de Contas, para elaboração de parecer e juntada de eventuais precedentes do TCM-PA. Segundo o conselheiro relator, a DIJUR elaborou o Parecer n.°129/2022-DIJUR/TCM-PA, o qual adotou como resposta a consulta.
A Prefeitura de Ananindeua solicitou, da seguinte forma, a manifestação da Corte de Contas acerca da referida situação de repercussão geral:
“a) À luz do caput do art. 21 da Lei 14.113/2020 e do Artigo 6° da LINDB, poderia o Município X continuar a realizar o pagamento de folha de pessoal através da instituição bancária Y (que não é a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil S.A.), que possui vigência contratual legalmente firmada anteriormente ao advento da Lei n° 14.113/2021?
b) Em caso negativo à indagação anterior, o Município X teria que rescindir de forma unilateral e antecipada com a instituição bancária Y?”
Em seu parecer, a DIJUR/TCMPA destaca:
- Nos termos do §9º, do art. 21, da Lei Federal n.º 14.113/2020, assenta-se a possibilidade de pagamento de folha de pessoal da educação, custeada pelos
recursos do FUNDEB, por meio de instituição bancária outra que não seja o Banco
do Brasil e a Caixa Econômica Federal, desde que demonstrado que tal medida
busca viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de
qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício. - Na hipótese da contratação de instituições financeiras diversas do Banco do
Brasil e Caixa Econômica Federal, há de se fixar, mediante aditivo ou revisão
contratual, a prestação de informações, na forma do §6º, do art. 21, da Lei Federal
n.º 14.113/2020. - Compete à Procuradoria Jurídica Municipal e/ou Assessoria Jurídica, conforme o
caso, a orientação do Chefe do Poder Executivo, na condução dos procedimentos
administrativos e/ou judiciais, que visem assegurar o atendimento das diretrizes
aportadas junto à Lei Federal n.º 14.113/2020. - É possível, no âmbito de atuação jurisdicional e fiscalizatória do TCMPA, a
mitigação das ocorrências em desconformidade com as previsões estabelecidas à
gestão da folha de pagamento de pessoal da educação, custeada com recursos do
FUNDEB, com base nas disposições trazidas pela LINDB, exclusivamente quando
evidenciada a celebração de contratos administrativos, em data anterior a de
publicação/vigência da Lei Federal n.º 14.113/2020.
Com a homologação pelo Pleno, o Parecer n.°129/2022-DIJUR/TCM-PA, adotado em seu voto pelo conselheiro Antonio José Guimarães, torna-se um Prejulgado de Tese da Corte de Contas, com repercussão geral, na forma do art. 241, do Regimento Interno do Tribunal (RITCMPA – Ato 23).

