TCMPA responde consulta sobre licitação para locação de veículos por câmara municipal


O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu consulta, formulada pela Câmara Municipal de São Miguel do Guamá, sobre se é regular a realização de licitação para locação de veículos pelo Poder Legislativo Municipal. Também é indagado na consulta se a empresa locadora deve, obrigatoriamente, ser proprietária dos veículos locados, e, caso não haja obrigatoriedade, quais documentos devem ser apresentados pela empresa locadora quanto aos veículos de terceiros. Ao finalizar a consulta, o Legislativo pergunta se os veículos devem ter placa vermelha (aluguel) ou podem ter placa prata (particular).

O processo foi relatado pelo conselheiro Lúcio Vale, que encaminhou os autos para a Diretoria Jurídica, que, por sua vez, elaborou o Parecer Jurídico nº 244/2022 – DIJUR/TCMPA, que tornou-se parte integrante do relatório.

O conselheiro Lúcio Vale acompanhou, quase que na integralidade, a manifestação
da Diretoria Jurídica, no Parecer Técnico n° 244/2022, divergindo, parcialmente, apenas quanto ao quesito número 06 da consulta.

A decisão foi tomada durante a 27ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada na quarta-feira (31), sob a condução da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.

Com o objetivo de assegurar melhor didática e, ainda, integral manifestação aos quesitos formulados na consulta, bem como uniformização de jurisprudência da Corte de Contas, o conselheiro Lúcio Vale recomendou como resposta à consulta, e o Pleno do Tribunal homologou, a manifestação da DIJUR, destacando os seguintes pontos:

RECOMENDAÇÕES

1) Não cabe ao TCMPA apreciar a necessidade, pertinência e o interesse do Poder Público Municipal quanto à contratação de serviços de locação de veículos para atendimento de suas demandas próprias, o que não elide a inafastável fixação demotivação, junto aos autos do processo administrativo, que conduzir a realização de licitação e, por conseguinte, a eventual contratação;

2) Impõe-se, em todo caso, a avaliação do preenchimento dos requisitos de fundamentação do ato administrativo, destinado a qualquer contratação pública, com a evidenciação da necessidade, da legitimidade e da legalidade do objeto a ser contratado, observado os parâmetros orçamentários e financeiros, para além da legislação aplicável à realização de processos licitatórios e celebração de contratos administrativos;

3) Havendo interesse e necessidade da Administração Pública contratar serviço na locação de veículos, é impositiva a realização de processo licitatório, observadas as, ainda vigentes, normas da Lei Federal n.º 8.666/93;

4) É possível, em caráter excepcional, a subcontratação do objeto pactuado, exigindo-se em todo o caso a prévia e expressa previsão no respectivo edital e no contrato celebrado, além de que, no caso de uma eventual permissão à subcontratação, não se aporta ao Poder Público qualquer responsabilidade ou vínculo com a subcontratada, uma vez que no contrato, em que se estabelecem direitos e deveres, fixa-se responsabilidades entre o ente público contratante e o particular contratado;

5) A avaliação da fixação de subcontratação em qualquer licitação e contrato administrativo deve buscar atender ao interesse da administração pública, na busca da melhor contratação às suas necessidades e visando o menor custo da operação;

COR DA PLACA

6) No quesito consultivo de número 06, questiona o consulente se os veículos eventualmente locados devem ou podem ter placa vermelha (aluguel) ou se seriam de placa prata (particular), ao que, conforme referido ao norte, divirjo, ainda que parcialmente, da DIJUR, isto porque, a despeito de compreender da competência do órgão regulador federal, quanto ao tipo de placas de veículos automotores e de sua utilização, conforme o caso a que se destine o bem, não posso deixar de fixar posicionamento contrário a utilização dos veículos de placa vermelha, para locaçãopelo próprio Poder Público Municipal.

Neste sentido, consoante regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), in casu, a Resolução n.º 231/2007, já revogada em virtude dos novos padrões estabelecidos pelo MERCONSUL, a utilização de “placas vermelhas” é atribuída a carros de aluguel, assim considerados, em termos gerais e de conhecimento ordinário, como sendo aqueles que recebem concessão do Poder Público Estadual ou Municipal, de transporte público, em geral, ônibus e taxis.

Não se deve confundir, portanto, que carros a destinação deste tipo de placas designadas à aluguel, como sendo para veículo de empresas que prestem serviços de aluguel de veículos, tal como pretende contratar a Câmara Municipal, ora Consulente.

Merece destacar, neste sentido, que no específico caso de taxis, a depender de regulamentação no âmbito municipal, vincula a utilização comercial do veículo, exatamente para tal atividade, sendo facultada, exclusivamente, a sua utilização para fins particulares do proprietário do veículo, o que não alcançaria, salvo melhor entendimento, da possibilidade de que este mesmo particular, agraciado com a concessão da autorização da exploração comercial de transporte público, possa ceder ou alugar o mesmo veículo para terceiro, em especial pessoa jurídica, que venha a celebrar contrato com terceiro e, mais ainda, com o próprio Poder Público Municipal concedente.

Nesta linha, novamente de ordinário conhecimento, que os taxistas, que detenham a concessão de placa para desempenho desta atividade profissional, possuem desde 1995, por força de lei federal, recentemente alterada pela Lei 14.287/2021, isenções na aquisição de veículos novos, in casu, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), visando, exatamente, fomentar tal atividade econômica, a qual não se coaduna com a destinação do veículo para a sublocação ou locação ao Poder Público, por empresa interposta.

Assim, em que pese reconhecer da competência do CONTRAN para disciplinar as cores de placas dos veículos, conforme categorias a que se vinculem, não se pode reconhecer como legítima, lícita ou regular a locação, ainda mais pela via da subcontratação, pelo Poder Público Municipal, de veículos destinados ao desempenho de atividade de transporte público, mediante concessão do próprio ente municipal contratante, ao que, portanto, trilhando, inclusive o posicionamento fixado pela Assessoria Jurídica do TCM-BA, citado pela DIJUR, que “os veículos de aluguel terão placas com fundo cinza e caracteres pretos, e somente assim serão habilitados para locação”.

SUBCONTRATAÇÃO

7) É vedado a subcontratação total (100%) do objeto licitado, podendo-se subcontratar, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, devendo ser observada a regra do artigo 72 da Lei 8.666/93 para as licitações realizadas com base nesta Lei e as que forem realizadas com base na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) que sejam observados os requisitos do artigo 122 e parágrafos e em ambos os casos os municípios devem atentar-se aos princípios da administração pública, bem como os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.

Importante, ainda, destacar que a presente resposta à consulta formulada se faz estabelecer sob a forma de tese, impondo-se, por conseguinte e dentro das competências fiscalizatórias deste TCMPA, a análise, caso a caso, quanto aos aspectos de regularidade e legalidade dos atos praticados pela Administração Pública Municipal.

Como foi aprovada por unanimidade em Plenário, a resposta fixa-se como Prejulgado de Tese na forma do artigo 241 do RITCM/PA.