TCMPA responde consulta sobre contratação de profissionais temporários que exerçam a função de planilhados




O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu consulta da Prefeitura Municipal de Oriximiná sobre a possibilidade de contratação de profissionais temporários, que exerçam a função de planilhados, para atingir o excepcional interesse público, e de que forma a contratação pode ser realizada. O processo foi relatado pelo conselheiro Daniel Lavareda, em sessão virtual do Pleno realizada no dia 07/07/2021.
O conselheiro relator acompanhou, na integralidade, a manifestação do Núcleo de Atos de Pessoal (NAP/TCMPA), no sentido de que a contratação de profissionais temporários deve ser motivada por razões importantes: “ser temporária, eventual ou atividade não temporária, mas que o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar”.
 
EXCEPCIONALIDADE
Em seu voto, o conselheiro Daniel destacou que este entendimento “se coaduna com o disposto no inciso IX do art. 37 da Carta Política de 19887, assim, a temporariedade deve ser entendida conjuntamente com a excepcionalidade, de forma que o motivo alegado, fora do comum ou anormal, gere uma necessidade não perene da função contratada, para os fins exclusivos de debelar a situação causada pelo fato imprevisível”.
O relator ressaltou que, por conseguinte, uma vez que atualmente o País enfrenta uma pandemia, “o artigo 8º da Lei Complementar Nº 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus/Covid-19) dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública (inciso I)”.
 
LEVANTAMENTO
O conselheiro Daniel Lavareda observou, no entanto, que embora tais ações estejam proibidas, não deve o gestor municipal se eximir de dar cumprimento ao art. 37, II8, da Constituição Federal, de prover os cargos públicos em caráter efetivo, mas sim aproveitar o início de gestão para levantamento das reais necessidades de pessoal do município, atualização da legislação de pessoal e planejamento do concurso público, para serem implementadas após 31.12.2021.
O relator ressaltou que, “neste viés, atendidos os requisitos dispostos em relatório, a contratação temporária de pessoal deve pautar-se pelos princípios da formalidade e publicidade, devendo se materializar por instrumento contratual próprio e individual a ser publicado em órgão oficial de imprensa, se houver, ou jornal de grande circulação, nos termos da Lei de Licitações”.
O conselheiro Daniel Lavareda finalizou seu voto informando que “neste sentido, sendo tal admissão de pessoal sujeita a registro por este Órgão de Controle Externo, (art. 71, III, da CF) deve o processo de contratação ser remetido pelo gestor público responsável via Sistema Integral de Atos de Pessoal – SIAP, na forma da Resolução Administrativa no. 18/2018/TCMP”.
 
CONFIRA A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO E VOTO