TCMPA responde consulta sobre concessão de gratificação a servidor público em tempo de calamidade pública


O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu consulta da Prefeitura de São Félix do Xingu sobre a constitucionalidade e possibilidade acerca da concessão de gratificação a servidor público em tempo de calamidade pública decretada pelo Município e aprovada pela Assembleia Legislativa, em conformidade com a Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020. O processo foi relatado pelo conselheiro Lúcio Vale, em sessão virtual do Pleno realizada no dia 20/10/2021, sob a direção da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.
O conselheiro relator ressaltou que adotou em seu voto o parecer da Diretoria Jurídica do TCMPA, e lembrou que o Tribunal já se manifestou sobre aspectos relevantes acerca das vedações impostas por meio da Lei Complementar n.º 173/2020, especificamente quanto a eventuais aumentos de subsídios e remunerações, progressões funcionais e realização de concursos públicos, avaliando os aspectos de vedação e limitação impostos, temporariamente, pela mencionada Lei Complementar Federal, cujo objetivo central está posto no controle do aumento com despesas, diretas e indiretas, com os servidores públicos e agentes políticos, em virtude da crise na saúde pública e, por conseguinte, financeira, gerada pela pandemia da COVID-19.
Segundo o conselheiro relator, a DIJUR/TCMPA destaca que, a despeito dos aspectos por ela já analisados e, sequencialmente, pelo Plenário, a matéria tema da consulta refere-se a novo ponto de reflexão, dado que questiona quanto à possibilidade de concessão de gratificação a servidor público em tempo de calamidade pública decretada no município, em vigência da Lei Complementar n.º 173/2020.

RESPOSTA
O conselheiro Lúcio Vale diz em seu voto: “De última forma, objetivando assegurar melhor didática, e ainda, integral manifestação aos quesitos formulados pelo consulente e uniformização de jurisprudência desta Corte de Contas, recomendo à resposta da consulta, consubstanciada pela manifestação da área técnica referenciada, as quais corroboro na integralidade, apresentando a seguinte resposta ao quesito formulado: É possível a concessão de gratificações, adicionais, indenizações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei anterior à Lei Complementar n.º 173/2020 e que não se amoldem à proibição, do inciso IX do mesmo art. 8º. Lado outro, na hipótese de previsão normativa posterior à Lei Complementar n.º 173/2020, estão proibidos os aumentos dos valores dos benefícios, uma vez que se trata de legislação superveniente”.