TCMPA responde consulta sobre a correta aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB


O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu consulta do FUNDEB de Uruará, formulada em 2021, por Gilson de Oliveira Brandão, sobre a correta aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB, formulada em três questões: 1) É possível custear a remuneração de servidores que possuam curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, para o desempenho das funções técnico-administrativas na rede municipal de ensino com recursos do FUNDEB parcela 70%?; 2) Os profissionais do magistério (leigos) que não possuem a formação mínima exigida para atuação na docência da educação básica, podem ser remunerados com recurso do FUNDEB 70%?; e 3) Qual o conceito de curso superior afim da área pedagógica?

O processo foi relatado pelo conselheiro Daniel Lavareda, na 3ª Sessão Virtual do Pleno, realizada na quarta-feira (02), sob a presidência do conselheiro Antonio José Guimarães, vice-presidente da Corte de Contas.

Ao elaborar seu voto, o conselheiro Daniel Lavareda conferiu parte do Parecer nº 301/2019-DIRETORIA JURÍDICA/TCM-PA, da lavra do diretor jurídico, Raphael Maués Oliveira e da assessora jurídica, Paula Melo e Silva D’oliveira, quanto ao 2º quesito da consulta.

ANÁLISE DO MÉRITO

Ao analisar o mérito, o conselheiro Daniel Lavareda apresentou como resposta à questão formulada a seguinte tese:

PERGUNTA 1 – É possível custear a remuneração de servidores que possuam curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, para o desempenho das funções técnicos

administrativas na rede municipal de ensino com recursos do FUNDEB parcela 70%?

RESPOSTA: Servidores que desempenhem funções técnico-administrativas podem ser remunerados com a parcela subvinculada de 70% do FUNDEB, desde que estejam em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, independente de possuírem curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, conforme o inciso II, do art. 26, da Lei nº 14.113/2020, alterado pela Lei nº 14.276/2021.

Ressalta-se que em razão de alteração dos legitimados ao recebimento de quantia oriunda da subvinculação dos 70% do FUNDEB, promovida pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que alterou a Lei nº 14.133/2020, resta superado o entendimento fixado no item 5 da Resolução nº 15.906/2021, propondo-se a seguinte redação ao item:

“Considera-se, para fins de atendimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, como profissionais da educação básica, os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento,

inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, conforme redação do inciso II, do art. 26, da Lei nº 14.113/2020, modificado pela Lei nº14.276/2021.

Ademais, conforme previsão do parágrafo único do art. 246 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o novo entendimento fixado somente terá aplicabilidade após publicação da Resolução que estabelecerá o novo entendimento, conforme:

Art. 246. As decisões aprovadas, em resposta às consultas formuladas, destacadamente nas hipóteses de adoção sob a forma de prejulgado, poderão ser revistas pelo Tribunal Pleno, a qualquer tempo, mediante proposição fundamentada do Presidente, de Conselheiro, do Ministério Público de Contas ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. A decisão que revogar ou alterar posicionamento exarado pelo Tribunal Pleno, nos termos do caput, obrigatoriamente fará constar modulação aos seus efeitos, a contar da publicação de Resolução e/ou Prejulgamento, que estabeleça novo entendimento.

Assim, os atos emanados com fundamentação no Prejulgado citado, bem como na legislação anterior, terão sua regularidade verificada conforme o quadro normativo e instrutivo estabelecido à época de sua elaboração.

PERGUNTA 2 – Os profissionais do magistério (leigos) que não possuem a formação mínima exigida para atuação na docência da educação básica, podem ser remunerados com recurso do FUNDEB 70%?

RESPOSTA: Inexiste previsão normativa de exigência de formação mínima para que os profissionais que atuam na docência sejam remunerados com a parcela subvinculada de 70% do FUNDEB, havendo possibilidade, portanto, de que os profissionais leigos sejam

remunerados com tal montante. Entretanto, ressalta-se, que não há modificação na legislação que trata dos pressupostos de formação exigidos para atuação como docente, devendo ser respeitada a normativa que trata da matéria.

PERGUNTA 3 – Qual o conceito de curso superior afim da área pedagógica?

RESPOSTA: Curso superior afim é aquele que correlaciona-se essencialmente com as atividades descritas no art. 64 da Lei nº 9.394/96, quais sejam: profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, tendo semelhança intrínseca, além do que, com a docência nas séries inciais, de jovens, adultos e crianças. Ademais, a conceituação não mais é relevante para fim de atendimento do estabelecido no art. 212-A, inciso XI, da CF/88, que deixou de ser

disciplinado pelo art. 61 da Lei nº 9.394/96, passando a ser regrado especificamente pelo

art. 26 da Lei nº 14.113/2020, modificado pela Lei no 14.276/2021.