TCMPA responde consulta da Federação das APAES do Pará sobre antecipação dos salários de profissionais de saúde
Ao responder consulta da Federação das APAES do Pará (FEAPAES-PA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) informou que, havendo atraso do repasse de recursos pela administração pública, é possível a antecipação do pagamento dos salários aos profissionais de saúde e, consequentemente, o ressarcimento da entidade conveniada, sempre observados os requisitos apontados na Portaria Interministerial n.° 424/2016.
A resposta consta do voto da conselheira Mara Lúcia, homologado pelo Tribunal, durante a 27ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada nesta quarta-feira (31), sob a condução do conselheiro vice-presidente Antonio José Guimarães, no momento da relatoria do voto.
A consulta formulada ao TCMPA foi a seguinte: “(se há) possibilidade de antecipação de pagamento por recursos próprios de instituição social convenente, com posterior ressarcimento de parcela de convênio firmado entre a administração pública e organizações da sociedade civil para prestação de serviços de saúde, tendo por objeto o pagamento de profissionais, quando o repasse pela administração pública é feito com atraso”.
Com base em posicionamento da Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo (DIPLAMFCE), que tem expertise na matéria, relacionada à fiscalização de transferências voluntárias ao Terceiro Setor, a Diretoria Jurídica do TCMPA elaborou parecer sobre o assunto, que se tornou parte integrante do relatório e voto da conselheira Mara Lúcia.
O Tribunal manifestou-se pela possibilidade e viabilidade da antecipação do pagamento dos salários aos profissionais de saúde, os quais prestam serviços à Federação das APAES do Estado do Pará (FEAPAES-PA) e, consequentemente, à comunidade beneficiada pelos serviços de saúde ofertados.
VEJA AS REGRAS
O TCMPA destacou, entretanto, que deve-se observar as regras expostas na manifestação técnica embasada na Portaria Interministerial n.° 424/2016, e em especial aos seguintes pontos:
1) A necessidade de haver instrumento de formalização entre o Poder Público e a interessada, isto é, o convênio;
2) A comprovação de que os serviços prestados, isto é, serviços de saúde, estejam ocorrendo conforme pactuado.
3) Que as metas e prazos estabelecidas no Plano de Trabalho estejam sendo observadas.
4) O pagamento com recurso próprio – alheio ao recurso público – seja realizado, impreterivelmente, dentro das parcelas de execução estabelecidas no Plano de Trabalho e de acordo com o efetivamente executado.
5) Que a interessada tenha procedido com a prestação de contas dentro Trav. Magno de Araújo, 474. Bairro Telégrafo. CEP 66.113-050. Belém-PA. do prazo legal e conforme estabelecido no convênio.
6) A evidência de que a morosidade no pagamento, por parte da Administração Pública, trata-se de uma falha de ordem pública, e não constitui penalidade à OSC interessada;
7) A necessidade de observância da analogia do art. 52, § 2º, II, alínea C da Portaria Interministerial 424/2016; 8) A rígida observância aos procedimentos e obrigações dispostos em lei e no presente Parecer.

