TCMPA responde consulta da Câmara de Ourilândia do Norte sobre criação de vaga de assessor jurídico a partir de 2022


O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu consulta formulada pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte sobre a possibilidade de criação de vaga de assessor jurídico com efeitos a partir de 2022. Na mesma consulta, o vereador Andrade Soares da Silva fez a seguinte indagação: “E, neste caso, em se cuidando de matéria interna corporis, poderia se proceder através de Projeto de Resolução ao invés de Projeto de Lei, a depender de sanção por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal?”
O processo foi relatado pelo conselheiro Sergio Leão, que adotou em seu voto, parecer da Diretoria Jurídica da Corte de Contas.
Com o objetivo de assegurar resposta objetiva e conclusiva às questões formuladas, além de breves orientações aos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, o conselheiro relator respondeu o seguinte:

PERGUNTA: Pode-se apresentar Projeto de Lei ao Plenário desta Casa Legislativa Municipal objetivando acrescer 01 (uma) vaga de Assessor Jurídico, mencionando que seus efeitos se
dariam a partir de 1° de janeiro de 2022?

RESPOSTA: É possível a proposição de projeto de lei ou ato normativo análogo, observadas as respectivas competências e vinculações ao Poder, destinada a criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos, cuja repercussão, com aumento de despesa de pessoal ocorra somente a partir de 01/01/2022, dado o interregno temporal de vigência das restrições fixadas pela LC n.º 173/2020, até o final do exercício de 2021.

PERGUNTA: E, neste caso, em se cuidando de matéria interna corporis, poderia se proceder através de Projeto de Resolução ao invés de Projeto de Lei, a depender de sanção por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal?

RESPOSTA: As Câmaras Municipais, com base no princípio da simetria administrativa e, assim, balizadas pelo autorizativo Constitucional, nos âmbitos Federal e Estadual, possuem a prerrogativa de criar, transformar ou extinguir seus cargos, funções e empregos públicos, por intermédio de Resolução do Poder Legislativo, ficando, contudo, vedado a tais entes municipais, a fixação, revisão ou reajustes das respectivas remunerações, para as quais se exige, nos termos do art. 37, inciso X, da CF/88, a precedência de lei, em sentido estrito.

Resta-nos, ainda, por oportuno e indispensável, assentar ressalva no sentido de que os termos do presente parecer se fazem estabelecer sob a forma de tese, impondo-se, por
conseguinte e dentro das competências fiscalizatórias deste TCMPA, a análise caso a caso, quanto aos aspectos de regularidade e legalidade dos atos atinentes à criação de cargos, fixação remuneratória e observância de limites com despesas de pessoal, sob encargo instrutório do Núcleo de Atos de Pessoal e das respectivas Controladorias de Controle Externo.

A decisão foi tomada na 44ª Sessão Virtual do Pleno, realizada nesta quarta-feira (24), sob a coordenação da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.