TCMPA esclarece que a realização de eventos para angariar doações para categorias profissionais é de competência do Poder Executivo
Ao responder consulta formulada pela Câmara de Vereadores de Marabá sobre se o Poder Legislativo pode realizar evento tipo “live”, a fim de angariar doações para categorias profissionais, e se o Legislativo pode ordenar despesas para pagar participação de artistas no evento, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu, através de voto proferido pela conselheira Mara Lúcia, que a promoção de eventos públicos destinados a fins culturais e/ou sociais, ainda que com conotações de assistência social, como angariar doações destinadas às categorias profissionais, “que importem em despesas custeadas pelo erário municipal, inserem-se dentro das competências executivas da Prefeitura Municipal, por direta atenção à organização do Estado Brasileiro, segregando-se funções próprias, competências e prerrogativas a cada um dos três poderes instituídos, claramente definidos pela Constituição Federal”.
Segundo a conselheira Mara Lúcia, relatora do processo, cujo voto foi baseado em parecer da Diretoria Jurídica (DIJUR/TCMPA), ao Executivo cabe a responsabilidade direta sobre a execução e prestação dos serviços públicos, tais como saúde, educação, segurança e infraestrutura, tendo a função de executar as leis já existentes e de implementar novas legislações, segundo a necessidade do Estado e do povo.
“Quanto ao Poder Legislativo, o qual tem a função primordial de discutir as leis e negociar com a sociedade e o Executivo o formato dessas propostas para, finalmente, votá-las. Também cabe fiscalizar o Executivo e representar vários setores da sociedade”, esclarece a conselheira relatora.
COMPETÊNCIAS
A conselheira Mara lúcia ressalta que “a promoção, custeio ou patrocínio de ‘lives’, com a devida vênia e, ainda, sem ignorar o esperado objetivo social de apoio a artistas locais impactados pela pandemia, decerto não se insere ou se amolda a qualquer das competências, funções ou prerrogativas do Legislativo Municipal, conduzindo-se eventuais dispêndios, com este objetivo, como ilegítimos e passíveis de glosa e restituição ao erário, caso venham a ser detectadas”.
“Portanto, ratifico integralmente o parecer exarado pela DIJUR deste TCMPA, relativamente a impossibilidade do Poder Legislativo de patrocinar ou custear eventos para angariar doações para categorias profissionais, sendo tal competência ou prerrogativa assentada ao Poder Executivo”, afirma a conselheira relatora.
Em seu voto, a conselheira Mara Lúcia explica que, quanto ao segundo quesito da consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal, Pedro Corrêa Lima, que estava estritamente condicionado à possibilidade de o Legislativo poder ordenar despesas para pagamento de cachês para os artistas que participarem da ‘live’, “ficou totalmente prejudicado diante da impossibilidade legal do primeiro quesito”.
PREJULGADO
A conselheira Mara Lúcia finalizou seu voto com a seguinte recomendação: “Assim, no sentido de se ver estabelecer a devida repercussão geral da resposta à consulta formulada, a todos os Municípios e Poderes Municipais, conforme informações colecionadas nos autos, objetivando-se, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, o qual se estabelece, sob a modalidade do Prejulgado, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA (Ato 23)”.
A decisão foi tomada em sessão virtual realizada nesta quarta-feira, dia 11 de agosto.

