TCM-PA julga improcedente denúncia contra Prefeitura de Curuçá e mantém veto a pagamento de honorários advocatícios com recursos do FUNDEB


O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) julgou improcedente a denúncia protocolada pelo Escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra o prefeito de Curuçá, Jefferson Ferreira de Miranda, sob alegação de contratação irregular do Escritório D’Oliveira Advogados, que gerou a substituição processual do denunciante como representante legal do Município junto ao Juízo Federal de Castanhal no processo nº 0001925-81.2006.4.01.3904, para recuperação judicial de diferenças de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

Em seu voto, aprovado pelo Plenário do Tribunal, o conselheiro Antonio José Guimarães, relator do processo, decidiu pela improcedência da denúncia porque foi apresentada em processo de inexigibilidade de licitação, presente motivação da necessidade da contratação do Escritório D’Oliveira Advogados, assim como não foi demonstrado prejuízo ao erário.

 

CAUTELAR INDEFERIDA

O Tribunal decidiu pelo indeferimento de cautelar requerida pelo denunciante para suspensão do contrato celebrado com o Escritório D’Oliveira Advogados, considerando a ausência de iminente possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação, ou de fundado receio de grave lesão aos cofres municipais.

 

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

Por outro lado, o Pleno do TCM-PA determinou a manutenção da cautelar editada por meio do Acórdão nº 31.614/TCM-PA, de 14 de dezembro de 2017, que sustou todo e qualquer procedimento administrativo relativo ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fonte de custeio seja de receitas oriundas  da parcela recebida pelo Município através do citado processo judicial, por meio de precatório, quitado ou a ser quitado pela União, relativo a complementação do FUNDEF, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios por determinação judicial, diante da permanência dos motivos que a fundaram.

Sobre a manutenção da cautelar editada por meio do Acórdão nº 31.614/TCM-PA, o conselheiro relator destacou: “Neste caso, para fins de evitar situações de risco de dano ao Erário, recomenda-se à Prefeitura de Curuçá que a Representação nos autos do Processo nº 0001925-81.2006.4.01.3904, para a recuperação judicial de diferenças de valores do FUNDEB, junto ao Juízo Federal de Castanhal, seja substituída por membro ocupante de cargo da Procuradoria Municipal, considerando que não foi demonstrada a necessidade de serviços advocatícios de natureza complexa e especializada para o acompanhamento da referida Ação, já em fase de execução de sentença”.

O voto aprovado determina que seja oficiado o Juizado Federal de Castanhal, no Processo nº 0001925-81.2006.4.01.3904, dando ciência da decisão do Tribunal. Determina também que a referida decisão subsidiará a análise da prestação de contas da Prefeitura de Curuçá, nos exercícios de 2017 e seguintes, para fins de verificação do cumprimento da mesma, bem como da realização de novas licitações, dispensa ou inexigibilidades sem a adequada delimitação do objeto contratado.

A decisão foi tomada em sessão plenária realizada no dia 14 de agosto.