TCM-PA homologa cautelar suspendendo nomeações e posses irregulares de servidores concursados


Medida cautelar exarada monocraticamente pelo conselheiro Antônio José Guimarães e homologada pelo Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), em sessão ordinária presidida pelo conselheiro Daniel Lavareda, nesta terça-feira (02/05), suspendeu a eficácia das nomeações, das posses, e, por conseguinte, do exercício dos cargos, dos servidores aprovados em concurso público da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, cujas provas foram realizadas nos dias 13 e 14 de agosto de 2016, sendo que os atos de nomeação e posse se deram simultaneamente em 26 de dezembro de 2016, faltando 5 dias para o fim da gestão da então prefeita Sandra Miki Uesugi Nogueira, em total afronta à legislação.

A decisão do TCM-PA, que suspende também os efeitos orçamentários e financeiros das referidas nomeações, foi baseada em denúncia protocolada no Tribunal, pelo atual prefeito do Município, Ronaldo Lopes de Oliveira. A ex-prefeita de Igarapé-Açu será citada para apresentar defesa e a Câmara Municipal comunicada sobre a decisão do Tribunal.

Ao tomar a decisão, o Tribunal constatou que existem indícios significativos de violação de regras legais fiscais e eleitorais e que se fazia necessário à adoção de cautelar para assegurar o cumprimento da lei e evitar danos irreparáveis aos cofres do Município.

Ao fundamentar o pedido de cautelar, o prefeito Ronaldo Oliveira alegou inadequação da modalidade de licitação Pregão Presencial para a contratação de sociedade para a organização e realização do concurso. Segundo ainda o denunciante, as nomeações e as posses violaram a ordem jurídica, pois foram realizadas em período vedado pela legislação eleitoral.

ANÁLISE

Ao analisar a denúncia e o pedido de medida cautelar, o conselheiro Antônio José Guimarães observou, primeiramente, a questão do não atendimento às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que se refere à extrapolação dos limites de gastos com pessoal. Segundo o relator, “já no exercício de 2015 fica evidente o descumprimento da LRF no que se refere a gastos com pessoal, fato este, que teve seguimento nos dois primeiros semestres do exercício de 2016, quando houve a autorização legislativa para a realização do concurso”.

“É claro que, diante de tais números, não poderia a Prefeitura de Igarapé-Açú realizar qualquer ato que resultasse em aumento de despesa com pessoal, e mais, não bastasse, ainda que a municipalidade estivesse cumprindo com o seu dever legal e fiscal, a Lei Complementar 101 decreta nulo de pleno direito ato que provoque aumento da despesa com pessoal efetivado nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do prefeito”, esclareceu o conselheiro em seu relatório.

ANO ELEITORAL

O conselheiro Antônio José Guimarães comentou ainda que não existe ilegalidade ou irregularidade na realização de concursos públicos para a admissão de pessoal em ano eleitoral. “A vedação legal diz respeito às nomeações nos chamados períodos eleitorais, mais especificamente no lapso temporal que abrange os três meses antecedentes ao dia da eleição até o dia da posse dos eleitos”, observou o relator.

Ao esclarecer que os atos praticados pela ex-prefeita de Igarapé-Açu não condizem com as vedações impostas pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) e nem se incluem entre as exceções admitidas na referida lei, o conselheiro Antônio José ressalta que fica evidenciado nos autos que “a então prefeita Sandra Miki Uesugi Nogueira, além do crime de responsabilidade fiscal, ultrapassou o regramento eleitoral que a proibia de fazer qualquer nomeação ou contratação nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, até a posse dos eleitos, e tal qual a norma fiscal, a infração dos mesmos resulta que são nulos de pleno direito, devendo ser desconstituídos”.

MODALIDADE

Quanto à escolha da modalidade de licitação para contratação de sociedade empresarial ou sem fins lucrativos para a realização de concurso público, o relator disse que não é uma questão juridicamente pacífica, havendo, inclusive, decisões em instâncias administrativas e judiciais em que se admite a dispensa e a inexibilidade de licitação para tal, e citou alguns exemplos.

Entretanto, destacou que no caso em questão, a modalidade pregão presencial não lhe pareceu conveniente ou legal para o certame. “Seja porque na relação de atribuições do órgão e habitualidade do serviço ela não existe, haja vista que era a primeira vez naquele exercício que se realizava licitação com tal objeto. Ou ainda, porque o objeto da licitação (contratação para realização de concurso público para admissão de pessoal), segundo jurisprudência amplamente majoritária, não se trata de serviço comum, mas, de trabalho onde é exigida a prevalência intelectual na sua composição para o atingimento do seu fim, como a elaboração do conteúdo programático, a elaboração das provas em si e de sua correção, além, evidentemente, da capacidade logística, segurança, sigilo, conhecimento prévio das peculiaridades da região e arregimentação de fiscais”.