Municípios podem aplicar 5% dos recursos do FUNDEB no 1º trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional


Ao responder consulta do FUNDEB de Breves sobre a possibilidade de aplicação de 5% dos recursos do FUNDEB, no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará aprovou voto do conselheiro Daniel Lavareda esclarecendo que a referida aplicação é permitida. A decisão foi tomada em sessão virtual realizada nesta quarta-feira (15), sob a coordenação da conselheira Mara Lúcia, presidente do TCMPA.
Segundo o conselheiro relator, o uso de até 5% dos recursos do FUNDEB, em caso de superávit, utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional, está vinculado aos objetivos do FUNDEB.
Ao abordar o mérito da questão, o conselheiro Daniel Lavareda disse acompanhar na integralidade o parecer da Diretoria Jurídica do Tribunal, no sentido de que é permitido pelo art. 21, §2o da Lei no. 11.494/2007 a aplicação de uma parcela de até 5% do valor anual do FUNDEB no primeiro trimestre do ano seguinte, contanto que esta parcela do valor seja contabilizada após o pagamento das remunerações dos profissionais do magistério (no mínimo 60% do Fundo), no exercício financeiro em que ingressarem nos cofres públicos e apenas em situações de superávit. “Ademais, a utilização do valor no ano seguinte continua vinculada aos objetivos do FUNDEB”, ressaltou.
Daniel Lavareda explicou que o valor hipotético recebido por um município à conta do FUNDEB em um determinado exercício, deverá ser utilizado preferencialmente no ano em que ingressarem nos cofres públicos. “Após o pagamento das remunerações dos profissionais do magistério (mínimo 60% do valor recebido) e em caso de superávit no valor restante, poderá ser utilizado uma parcela de 5% no primeiro trimestre do ano subsequente, estando o valor vinculado aos objetivos do FUNDEB”.

EMENTA
O conselheiro relator destacou em seu voto que, em razão de ter acompanhado a manifestação trazida aos autos, pela Diretoria Jurídica/TCM-PA, adota a seguinte ementa elaborada pelo referido setor: “CONSULTA. FUNDEB. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. UTILIZAÇÃO DE 5% DO VALOR DO FUNDEB NO PRIMEIRO TRIMESTRE DO ANO SUBSEQUENTE. NECESSÁRIO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. NECESSÁRIO SUPERÁVIT. VINCULAÇÃO DA PARCELA DOS 5% AOS OBJETIVOS DO FUNDEB”.
O conselheiro Daniel Lavareda esclareceu que o FUNDEB é alicerçado no princípio da anualidade, seus recursos devem preferencialmente ser utilizados no ano em que entram nos cofres públicos. “A exceção é a possibilidade de utilização de 5% do valor do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional (caput e §2o do art. 21 da Lei nº 11.494/2007)”.
O conselheiro relator alertou que é obrigatório a utilização de, no mínimo, 60% do valor do FUNDEB no pagamento das remunerações dos profissionais do magistério no ano em que entrem nos cofres públicos (art. 22 da Lei no 11.494/2007).
Ele destacou que a parcela de 5% do FUNDEB para utilização no ano subsequente deve fazer parte do valor restante do FUNDEB, após o pagamento dos profissionais do magistério e só poderá ser utilizada em casos de superávit, sempre vinculada aos objetivos do Fundo (Parecer CNE/CEB no 07/2008 do MEC c/c art. 8o, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).