Ex-gestor do Fundo de Previdência de Oeiras do Pará terá de devolver R$ 28 milhões
O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) não aprovou as contas de 2015 do Instituto de Previdência Municipal de Oeiras do Pará (FAPEM), de responsabilidade de Clóvis Miranda da Silva, por graves irregularidades, entre as quais o fato de não ter prestado contas, obrigando a Corte a realizar uma Tomada de Contas Especial e uma inspeção extraordinária no Instituto, cujo gestor terá de recolher aos cofres do Município, juntamente com o prefeito (que responde solidariamente), a importância de R$ 28.257.390,37, com juros e correção monetária, no prazo de 60 dias, sob pena de terem seus bens bloqueados.
O processo foi relatado pelo conselheiro Sérgio Leão, que multou o ordenador de despesas em R$ 24.778,20. A decisão foi tomada durante a 34ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada nesta quarta-feira (09), sob a condução da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.
Cópia dos autos será remetida ao Ministério Público do Estado.
IRREGULARIDADES
O ordenador de despesas, apesar de regularmente citado, não apresentou defesa, assumindo as consequências das seguintes irregularidades/impropriedades, que permaneceram devido a omissão do dever de prestação contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2015:
- Não comprovação da realização de despesas com existência de crédito orçamentário;
- Não comprovação de apropriação e recolhimento das contribuições previdenciárias;
- Responsabilização financeira no valor de R$ 28.257.390,37, face a ausência da prestação de contas do exercício financeiro de 2015;
- Não comprovação de desconto das contribuições previdenciárias dos segurados e recolhimento à instituição de previdências;
- Não comprovação da realização de despesas precedidas de regular processo licitatório, quando exigível;
- Não comprovação do cumprimento do limite de aplicação máxima, com taxa de administração, pelo Fundo Municipal de Previdência, previsto na Lei Federal nº 9.717/98; Portaria nº 402/08, do Ministério da Previdência Social e Instrução Normativa nº 02/2016/TCM-PA;
- Ocorrência de graves irregularidades apuradas em Inspeção Extraordinária, nos termos do Acórdão nº 35.927/2020 (Processo nº 201903119-00), conforme segue:
FALHAS GRAVES E LEGISLAÇÃO DESCUMPRIDA:
a) Ausência do Certificado de Regularização Previdenciária – CRP – Lei 9.717/98, art.7º; – Portaria nº 204/2008;
b) Ausência do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Consistência e Caráter Contributivo – Lei nº 9717/98,art.1°,II; – Port.nº 204/08,art.5º,I e XVI,“h”,§ 6º, II, arts. 7º, 8º, 10, §8º; – Port.nº 402/08, art.6º;
c) Conduta comissiva e/ou omissiva que contribuiu para o desequilíbrio Financeiro e Atuarial do Fundo Previdenciário – Art.40 CF/88; – Art. 1º da Lei nº 9.717/98; – Art. 1 da Lei Complementar n 101/200 (LRF);
d) Não apropriação e não recolhimento da totalidade das obrigações patronais, contribuindo para o desequilíbrio financeiro do Fundo Previdenciário -Art. 50, II, da LC n 101/2000 – Lei Federal n 4.320/64 art. 35.

