Descumprimento dos limites de gastos com pessoal tornam irregulares as contas do chefe do Poder Executivo de Limoeiro do Ajuru


O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto proferido pelo conselheiro Daniel Lavareda propondo a emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Limoeiro do Ajuru, a não aprovação das contas do chefe do Poder Executivo, Carlos Ernesto Nunes Da Silva, referente ao exercício 2020.

A decisão foi tomada durante a 33ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada na sexta-feira (04), sob a condução da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.

SANÇÕES
O TCMPA determinou que o ordenador de despesas Carlos Ernesto Nunes da Silva recolha, no prazo de 30 dias, ao FUMREAP, multa de R$ 12.389,10 (3.000 UPF-PA) pelo descumprimento dos limites de gastos com pessoal do Poder Executivo e da administração municipal consolidada, assim como pelas inscrições em restos a pagar em montante superior à disponibilidade financeira de final de exercício.

O gestor também foi multado em R$ 8.000,00 (2.000 UPF-PA) pelas falhas relativas a inobservâncias no tratamento dos recursos do ICMS Verde e normas a serem implementadas por meio de sistema de ouvidoria.

O não recolhimento das multas no prazo de 30 dias poderá acarretar acréscimos decorrentes de mora e remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos previstos no Regimento Interno do Tribunal.

Após o trânsito em julgado da decisão, a Secretaria-Geral do TCMPA notificrá o presidente da Câmara Municipal de Limoeiro do Ajuru para que, no prazo de 15 dias, retire os autos na sede do Tribunal, para processamento e julgamento do parecer prévio, no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 71 §2º, da Constituição Estadual.

A Câmara Municipal de Limoeiro do Ajuru deverá informar ao TCMPA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/9225, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier imputar, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação das contas.

Cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.