Credenciamento é uma alternativa de contratação pública eficaz


Ao analisar demanda da Ouvidoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), apresentada por um cidadão, denunciando suposta irregularidade no Edital 001/2021 – Inexigibilidade 007/2021 da Prefeitura Municipal de Óbidos (PMO), entre as quais constam “o não preenchimento dos requisitos do Art. 25 da Lei nº 8.666/93 e a não disponibilidade sobre como serão selecionadas as pessoas físicas ou jurídicas, não existindo um critério objetivo para a classificação dos proponentes”, o conselheiro Daniel Lavareda, relator do processo, decidiu, monocraticamente, recomendar que o prefeito Jaime Barbosa da Silva realize o credenciamento nº 001/2021/PMO, nos moldes previstos no artigos 6º e 79 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Ao concluir seu relatório e voto, o conselheiro relator assim se manifestou: “Recomendo ao gestor responsável Sr. Jaime Barbosa da Silva – Prefeito, para realizar o Credenciamento nº 001/2021/PMO, cujo objeto é ‘Credenciamento de prestadores de serviço, do tipo pessoa jurídica e pessoa física, para a locação de veículos diversos de pequeno porte e embarcações, incluindo condutores devidamente habilitados, manutenção preventiva e corretiva e demais encargos, exceto combustíveis, para atendimento das necessidades finalísticas e administrativas das secretarias municipais da prefeitura de Óbidos/PA, nos moldes previstos na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), em seus artigos 6o e 79. Caso haja recusa, retorne os autos a esse relator para processá-lo na forma de denúncia”.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Após analisar o edital e os pontos impugnados pelo demandante assim como a defesa apresentada pelo demandado, a 5ª Controladoria concluiu que, embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, tampouco nos incisos do art. 30, da Lei 13.303/2016, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput dos referidos dispositivos legais, porquanto, a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão.
Segundo o setor técnico, vale ressaltar que a recentíssima Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, trouxe o credenciamento como nova modalidade licitatória, ratificando, no direito positivo, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União (TCU).

JUSTIFICATIVA
Segundo o setor técnico do TCMPA, em 21/07/2021, foi feito contato telefônico com a advogada Daniela  Figueiredo Queiroz, assessora jurídica no Município de Portel, a quem foi encaminhada cópia da demanda, para conhecimento e apresentação de informações/justificativas que julgasse necessárias.
Em 27/07/2021, por meio do Processo nº 202104221-00, foi apresentada justificativa onde, em síntese, o Município alega o seguinte: a hipótese de inexigibilidade de licitação denominada credenciamento ocorre nos casos de inviabilidade de competição, decorrente do fato de que a necessidade da administração possa ser melhor atendida com a contratação da maior quantidade de fornecedores possível, tornando a licitação mais ampla e abrangente, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação, contida na inviabilidade prevista no inciso I, do art. 25 da Lei nº 8.666 de 1993.

RECOMENDAÇÃO
Segundo o conselheiro relator, assim, para melhor se atender às necessidades e rotinas diárias ordinárias e excepcionais da administração pública, é recomendável que a licitação alcance o maior  número de interessados possíveis, o que implica em realizar a contratação de um maior número de prestadores para atender sempre com eficiência e rapidez as necessidades da administração. Nesses casos, a administração procede ao credenciamento de todos interessados que atendam às condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório, quer pessoa jurídica e/ou pessoa física, ampliando o rol de participação da sociedade na licitação.

HELY LOPES MEIRELES
O relator constata que essa modalidade  de credenciamento se aplica no caso do Município de Portel , como ensina o ilustre professor Hely Lopes Meireles, comentando as hipóteses elencadas no art. 25, da lei 8.666/93: “Em todos esses casos de licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois, não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo poder público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da administração no que concerne à realização do objeto do contrato”.
Segundo o conselheiro Daniel Lavareda, “neste tracejo, observa-se que parte dos administrativistas peca ao tentar definir o que seria inexigibilidade de licitação. Isso porque, ao tentar fazê-lo, limitam-na aos casos expressamente previstos no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, negligenciando que se trata de um rol exemplificativo e que outras hipóteses existirão sempre que houver inviabilidade de competição, exatamente como na hipótese do credenciamento em discussão”.

BANDEIRA DE MELLO E JACOBY
Em reforço à legalidade do processo de credenciamento, o conselheiro relator destaca o ensinamento do professor Bandeira de Mello, definindo credenciamento como: “o procedimento administrativo pelo qual a administração convoca todos os interessados em com ela travar contratos, desde que satisfeitos os requisitos previamente estipulados, haja vista a inviabilidade de competição em determinado setor”.
“Não é demais destacar”, comenta Daniel Lavareda, a “certeira lição do competentíssimo Professor Doutor Jacoby”: “se a administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos” e fixando o valor a ser pago, “os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação”.

CADASTRO DE CREDENCIADOS
Segundo o conselheiro Daniel Lavareda, não se trata portanto de inexigibilidade de licitação apoiada nas espécies do inciso II do art. 25 da Lei de Licitações, mas, em verdade daquilo que Niebuhr conceitua sobre credenciamento, indicando como uma “espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública”, de modo que “todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo”, visto que “pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos”.
Para o conselheiro relator, o credenciamento pode ser definido como a espécie de inexigibilidade de licitação oriunda diretamente do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, na qual a competição se tornou inviável a partir do momento em que a administração viabilizou a possibilidade de contratar, após o período de convocação estabelecido, todos os interessados que aceitarem o preço pré-definido e satisfizerem as condições exigidas no instrumento convocatório, publicado consoante o art. 21 da referida norma, ou por a escolha do particular a ser contratado puder ser feita diretamente pelo usuário.
Segundo Daniel Lavareda, em verdade, embora o credenciamento como inexigibilidade de licitação não esteja expressamente previsto pela Lei nº 8.666, de 1993, ele pode ser adotado por alusão ao caput de seu art. 25 sempre que houver inviabilidade de competição. “É o caso da presente Chamada Pública Nº 001/2021, que não pode ser considerada ilegal exclusivamente em razão da existência de contratações anteriores ocorridas por meio de processo licitatório na modalidade pregão (…)”.