Cautelar do TCM-PA determina que Prefeitura de Garrafão do Norte reduza gasto com pessoal
A Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte está obrigada, por força de medida cautelar emitida monocraticamente pelo conselheiro Cezar Colares e homologada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), em sessão plenária ordinária realizada no último dia 11 de outubro, a adotar as providências necessárias ao pronto atendimento do limite constitucional da despesa total com pessoal de 54% da receita corrente líquida.
Em outubro de 2017, o TCM-PA notificou a prefeita de Garrafão do Norte, Maria Edilma Alves de Lima, alertando sobre o fato do índice de despesa com pessoal ter atingido o percentual de 95,17%, acima do limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), indicando as vedações a que fica submetido o Município, em caso de não redução do referido percentual.
Ao analisar os documentos apresentados com a prestação de contas referente ao 1º quadrimestre de 2018, o TCM-PA verificou que os gastos com pessoal haviam sido reduzidos, mas ainda estavam acima do limite permitido, totalizando 75%, portanto, 21% acima do limite previsto na LRF.
DETERMINAÇÕES
A medida cautelar determina redução dos gastos com pessoal, nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, devendo ser adotadas, entre outras, as medidas impostas no art. 169, §3o da Lei Complementar nº 101/00: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e exoneração dos servidores não estáveis.
A cautelar determina também a citação do gestor, para, caso queira, apresente defesa, no prazo legal de 05 dias.
Com base nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, a medida cautelar estabelece que enquanto perdurar o excesso de gasto com pessoal, a Prefeitura não poderá conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
SANÇÕES
A medida cautelar impõe à Prefeitura de Garrafão do Norte os seguintes impedimentos: criação de cargo, emprego ou função; alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa; realização de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Ainda no âmbito das sanções, a Prefeitura de Garrafão do Norte não poderá: contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias; receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
AÇÃO PREVENTIVA
O conselheiro Daniel Lavareda, presidente do TCM-PA, esclareceu que, ao emitir a cautelar, o Tribunal considerou o que prevê o art. 169 da Constituição Federal e os artigos 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000; bem como a Lei Complementar nº 109/2016, que em seu artigo 95, II, determina que, no curso de qualquer apuração, o relator da prestação de contas, havendo fundado receio de grave lesão ao erário, poderá, de ofício, expedir medidas cautelares, sempre que existirem provas suficientes de que o responsável possa causar danos ao erário ou agravar a lesão.
O Tribunal vai comunicar ao Ministério Público Estadual (MP-PA) sobre a homologação da medida cautelar, que permanecerá em vigor até ulterior decisão do Plenário da Corte de Contas.

