Câmara Especial nega registro a nove atos por não constarem os valores das aposentadorias
A Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios (TCMPA) negou registro a nove portarias de aposentadoria por ausência dos valores concedidos a título de proventos. As decisões foram tomadas em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (8), sob a presidência do conselheiro Cezar Colares e presenças dos conselheiros substitutos Alexandre Cunha, Adriana Oliveira, Márcia Costa e Sérgio Dantas, com participação da procuradora Maria Inês Gueiros, do Ministério Público de Contas dos Municípios (MPCMPA), tendo contado com o apoio da secretária-Geral adjunta Hilda Normando. Foram apreciados 130 processos referentes a atos como aposentadorias, pensões e contratos.
Os nove processos com atos de aposentadoria em que não constam os valores dos proventos, oriundos do Instituto de Previdência do Município de Baião, foram relatados pela conselheira substituta Adriana Oliveira, que disse, em seu relatório, que inicialmente, após análise dos autos, o Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) apurou que os servidores preencheram o tempo de contribuição, o tempo de serviço público, o tempo na carreira e no cargo, exigidos pelo fundamento constitucional, assim como completaram a idade mínima exigida.
FALHAS NO PROCESSO
Entretanto, a relatora ressaltou: “Todavia, verificou a ausência da indicação do valor concedido a título de proventos, impossibilitando, portanto, a aferição da base de cálculo, proporcionalidade e legalidade das parcelas. Assim, sugeriu a realização de Diligência para que o Instituto retificasse a portaria, apontando expressamente o valor concedido a título de provento, assim como encaminhasse o correspondente demonstrativo de cálculo e a fundamentação jurídica do valor fixado, citando claramente o dispositivo legal de qualquer parcela concedida”.
O NAP destacou que o valor final dos proventos deve ser o resultado das verbas que legalmente integram a remuneração do cargo efetivo e as vantagens/gratificações pessoais permanentes, excluídas aquelas de natureza provisória e/ou em razão de condição especial de trabalho, sob pena de negativa de registro do ato de aposentadoria.
DECISÃO DO STF
A conselheira Adriana Oliveira esclarece em seu relatório que, “diante da decisão do Recurso Extraordinário 636.553, do Supremo Tribunal Federal (Tema 445 da Repercussão Geral), que fixou prazo de cinco anos para os Tribunais de Contas apreciarem os atos concessórios de aposentadoria e pensão sujeitos a registro, despachei os autos para o Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) para que fosse encerrada a instrução no estado em que o processo se encontrava”.
Continua a relatora: “Assim, a unidade instrutória, procedeu revisão dos autos, em conformidade com a Instrução Normativa nº 08/2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, que aprovou a Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA, que por sua vez estabelece instrução prioritária em razão da proximidade de se extrapolar o mencionado prazo decadencial estabelecido no referido decisum do STF e considerou o ato Prejudicado, em razão da inconsistência exposta no Parecer nº 1048/2020-NAP/TCM”.
DETERMINAÇÃO
Acompanhando o voto da relatora, a Câmara Especial considerou os processos prejudicados e decidiu que caberá ao Instituto de Previdência, a apresentação de novo ato, livre de falhas ou, se assim entender, manutenção do ato vigente e apresentação de recurso com os esclarecimentos devidos.
Adriana Oliveira acrescentou também, que o novo ato deve ser apresentado na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA. O Ministério Público de Contas opinou contra o registro do ato.
Câmara Especial tem a missão de julgar os processos ligados diretamente aos servidores públicos nas áreas de aposentadoria, pensões, admissões e subvenções sociais, tirando esses processos da pauta de julgamento do Pleno do TCM, garantindo agilidade nas duas esferas.

