Câmara Especial manda Instituto de Previdência de Altamira corrigir ato de aposentadoria
A Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) considerou ilegal e negou registro à resolução do Instituto Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira, que concede pensão à viúva de servidor, no valor de R$ 880,00, pelo fato de a instrução processual ter sido prejudicada em razão de dúvida não sanada pelo IPSSPM de Altamira, sobre o cálculo do provento e outros elementos apontados nos autos.
O processo foi relatado pela conselheira substituta Adriana Oliveira, durante a 6ª sessão virtual da Câmara Especial de Julgamento, realizada nesta quinta-feira (12), sob a presidência do conselheiro Cezar Colares e as presenças dos conselheiros substitutos Márcia Costa, Sérgio Dantas e Alexandre Cunha. O Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará (MPCM) foi representado pela procuradora Regina Cunha. Participaram ainda da sessão o secretário-Geral, Jorge Cajango, o diretor jurídico Raphael Maués e a coordenadora do NAP (Núcleo de Atos de Pessoal), Luíza Montenegro.
CORREÇÃO
Em seu voto, aprovado por unanimidade, a conselheira substituta Adriana Oliveira fixou prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão, para que o Instituto de Previdência de Ananindeua adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções e multa previstas no Regimento Interno do TCM-PA.
A conselheira relatora determinou que, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, “deve o ALTAPREV submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23/2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA”.
A conselheira Adriana Oliveira determinou também que o Instituto de Previdência de Altamira deve abster-se de suspender o pagamento dos proventos, uma vez que não há questionamento quanto ao direito da beneficiária e que o vício que compromete o registro do ato se deu por desacerto do próprio Instituto. A relatora decidiu ainda que o ALTAPREV deve dar ciência à interessada acerca da decisão.
PARA ENTENDER
Consta do relatório da conselheira substituta Adriana Oliveira que a concessão de pensão por morte à viúva do servidor já havia sido objeto de apreciação do Pleno do TCMPA, que através de acórdão negou registro à aposentadoria, recomendando a edição de novo ato concessivo, com as correções necessárias.
Ocorre que o IPSSPM de Altamira encaminhou o novo ato sem que as correções tivessem sido implementadas, e, ainda assim, o processo foi submetido à diligência para que as pendências fossem sanadas. Entretanto, não foram regularizadas por completo.
A conselheira Adriana Oliveira explicou que, embora o valor total do benefício não ultrapasse dois salários mínimos vigentes na data de expedição do ato, o que, segundo a Resolução Administrativa no 13/2018/TCM-PA, limitaria o seu exame à observância da regra constitucional e verificação do cumprimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição no serviço público e no cargo, como medida excepcional de tratamento de estoque, não foi possível adotar-se esse encaminhamento, tendo em vista não ser possível ignorar que a concessão do benefício já foi objeto de exame de legalidade e julgamento pelo Pleno do Tribunal, e que na decisão exarada, foram estabelecidas recomendações que não foram atendidas.
ILEGALIDADE
Portanto, segundo a conselheira relatora, “da mesma forma que o NAP, avalio que a instrução configura-se errática, permanecendo o risco de eventual ilegalidade do ato em razão de dúvida não sanada sobre o cálculo do provento. Não se pode também descartar a possibilidade de fixação do provento com valor menor do que o devido, diante da ausência de esclarecimentos sobre a alteração de valores”.
Adriana Oliveira recomendou ao ALTAPRERV sanear a irregularidade que compromete a legalidade e o registro do ato. Em seguida, o ALTAPRERV deve submeter ao Tribunal novo processo, livre da ilegalidade apurada. “Contudo, por força do que estabelece o art. 672, parágrafo único do Regimento Interno, o ALTAPREV, deverá abster-se de suspender o pagamento dos proventos, uma vez que a requerente, sem ter dado causa, pode estar sendo prejudicada em seu direito, importando em responsabilização do gestor, ou seja, não há questionamento quanto ao direito da beneficiária e o vício que compromete o registro do ato se deu por desacerto do instituto”, destacou a relatora.

