Câmara Especial de Julgamento do TCMPA concretiza a conjugação de direito e realidade ao registrar aposentadoria
Com base não apenas em seu convencimento íntimo, mas também em observância à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que, segundo alterações introduzidas pela Lei 13.675/2018, passou a exigir ao julgador, inclusive da esfera controladora, que confira aplicabilidade prática ao que está sendo decidido, a conselheira substituta Adriana Oliveira, do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), ao apreciar ato com equívoco quanto ao fundamento constitucional, deixou de acompanhar as manifestações do órgão técnico da Corte e do Ministério Público de Contas dos Municípios (MPCM), e teve homologado, pela Câmara Especial de Julgamento (CEJ), seu voto, que decidiu considerar legal e registrar portaria do Instituto de Previdência do Município de Afuá, que aposentou servidora por invalidez permanente, no cargo de servente, com proventos integrais.
A decisão foi tomada durante a 3ª Sessão Virtual da Câmara Especial de Julgamento (CEJ), realizada nesta quinta-feira (05), com 111 processos em pauta, sob a presidência do conselheiro Cezar Colares. Participaram da sessão os conselheiros substitutos José Alexandre Cunha, Sérgio Dantas, Márcia Costa e Adriana Oliveira. O MPCM foi representado pela procuradora Elisabeth Salame. A sessão contou ainda com a participação de Jorge Cajango, secretário Geral, e Antônio Fáscio, do NAP (Núcleo de Atos de Pessoal).
ENTENDA O CASO
O NAP apontou erro formal na apresentação do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003 no ato de aposentadoria, pois o correto seria o art. 6º-A da mesma Emenda. Considerou também que não ficou demonstrado a legalidade da concessão do benefício, uma vez que o laudo médico aponta que a segurada é portadora de doença incapacitante diferente daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998/2001, não fazendo jus, portanto, à percepção de proventos integrais concedidos no ato de aposentadoria, sendo necessário a realização de diligência, para esclarecimentos e correção do ato.
O NAP concluiu pela finalização da instrução processual sem a realização de diligência, opinando pela negativa de registro, alertando que caberá ao Instituto de Previdência, enviar novo ato, livre de falhas, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA ou, alternativamente, apresentar recurso com os esclarecimentos devidos, caso entenda pela manutenção do ato enviado para registro.
Da mesma forma que o NAP, o MPCM, levando em consideração decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou o prazo de cinco anos para os Tribunais de Contas apreciarem os atos de aposentadoria e pensão sujeitos a registro, opinou pelo encerramento da instrução no estado em que o processo se encontra, e concluiu pela negativa de registro do ato.
O VOTO
Ressaltando que a decisão do NAP e do MPCM pela negativa de registro do ato foi orientada pela prudência, em virtude da iminência de que o prazo para apreciação da legalidade do ato pela Corte expirasse, bem como devido a inconsistência das informações no ato, a conselheira substituta Adriana Oliveira observou, no entanto, que a irregularidade identificada reside na concessão dos proventos de forma integral, quando deveria ter sido observada a proporcionalidade sobre a remuneração de contribuição.
“Também verifico que, a despeito do equívoco, o ato sob exame não deu ensejo a pagamentos irregulares ou danos ao erário, e nem haveria possibilidade de tal ocorrência, uma vez que fossem os proventos proporcionais, o valor total ficaria abaixo do salário mínimo vigente, sendo necessário elevá-lo a este patamar, o que representaria valor idêntico ao do ato que ora se analisa”, observou a conselheira relatora em seu voto.
Ao fundamentar seu voto na Lei 13.675/2018, que trouxe alterações à LINDB, Adriana Oliveira ressaltou: “Oportuno destacar que se levo em consideração, para exame do ato, a consequência prática da decisão, não o faço apenas por convencimento íntimo, mas também, e com mais forte razão, em observância à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –LINDB, que, segundo alterações introduzidas pela Lei 13.675/2018, passou a exigir ao julgador, inclusive da esfera controladora, que confira aplicabilidade prática ao que está sendo decido, nos termos do art. 20”.
O citado Art. 20 diz: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.
ESCLARECIMENTO
Ao justificar seu voto, a conselheira substituta Adriana Oliveira assim se manifestou: “Portanto, considerando as alternativas possíveis e os elementos constantes nos autos, avalio que não restam dúvidas quanto ao direito da beneficiária, pois as referidas inconsistências não representam prejuízo para a Administração, ou seja, não há motivo que impeça o deferimento do ato”.
A relatora destacou ainda: “Ademais, no que concerne ao equívoco quanto ao fundamento constitucional, conforme precedentes desta CEJ, tal inconsistência pode ser retificada a quando da lavratura do Acórdão, fazendo-se constar a referida correção, por apostilamento, no ato concessivo, uma vez que se trata de falha meramente formal. Dessa forma, repiso, não vislumbro óbice ao registro da Portaria, sob exame, por entender que o deferimento por esta CEJ concretiza a conjugação de direito e realidade e, especialmente, assegurara o atendimento aos princípios da Economicidade Processual, da Racionalidade Administrativa e Razoabilidade, assim como os termos do art. 20 da LINDB, conforme acima explicitado”.
CONCLUSÃO
Ao finalizar seu voto, a conselheira substituta Adriana Oliveira decidiu considerar legal e registrar a portaria do Instituto de Previdência do Município de Afuá, que aposentou por invalidez permanente a servidora, no cargo de servente, com proventos integrais, com fundamento no Art. 40 § 1º, I da Constituição Federal de 1988, concomitante com o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003; e recomendar ao Instituto de Previdência de Afuá, que retifique por apostilamento o fundamento constitucional para o art. 6º-A da EC nº 41/2003, em cumprimento à decisão da CEJ, sem necessidade de envio de novo ato ao Tribunal de Contas.

