TCMPA emite parecer prévio favorável à aprovação com ressalva das contas de 2017 da Prefeitura de Santa Izabel do Pará


O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) emitiu parecer prévio favorável à aprovação com ressalva, pela Câmara de Vereadores, da prestação de contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal, exercício financeiro de 2017, da Prefeitura de Santa Izabel do Pará, de responsabilidade de Evandro Barros Watanabe. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (01), na 45ª Sessão Virtual do Pleno, conduzida pela conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.
O conselheiro Cezar Colares foi o relator do processo, que, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, engloba as contas de gestão e as contas de governo. Ou seja, as contas de gestão da Prefeitura Municipal e as contas de governo do Município foram unificadas, objetivando-se a consolidação dos atos de governo e gestão do chefe do Poder Executivo municipal.

DESPESA ORÇAMENTÁRIA
A despesa realizada atingiu o montante de R$ 104.764.583,87. Os pagamentos totalizaram R$ 99.033.009,54. As inscrições em restos a pagar somaram R$ 5.731.574,33, sendo em restos a pagar não processado, o valor de R$ 2.162.283,88, e em restos a pagar processado, o valor de R$ 3.569.290,45.

FUNDEB
Os recursos destinados ao FUNDEB totalizaram R$ 41.699.413,96, dos quais foram aplicados na remuneração do magistério o total de R$ 29.751.479,87, equivalente a 71,35 do total dos recursos do Fundo, em cumprimento ao art. 60, § 5º, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

SAÚDE
A aplicação de impostos arrecadados e transferidos em ações e serviços de saúde totalizou R$ 6.287.478,20, equivalente a 15,27%, cumprindo o art. 77, III, do ADCT.

REPASSE AO LEGISLATIVO
Os repasses ao Poder Legislativo totalizaram R$ 2.993.754,96, correspondentes a 6,99% da base de cálculo definida no caput do art. 29-A, da Constituição Federal, em cumprimento ao §2º, IV, do mesmo dispositivo constitucional.

ESCLARECIMENTO
Em atenção às disposições regimentais vigentes, os autos das prestações de contas de gestão dos chefes de Poder Executivo municipal passam a ser juntados aos autos das prestações de contas de governo, objetivando seu processamento e julgamento unificado, na forma do vigente art. 546, do RITCMPA (Regimento Interno do TCMPA), para subsequente emissão dos respectivos pareceres prévios, em cumprimento ao que determina o art. 31, §2º c/c art. 71, I e II e 75, da Constituição Federal de 1988.