TCMPA responde consulta sobre a legalidade de contratação de empresa para terceirização de mão de obra
O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu consulta da Prefeitura Municipal de Baião sobre a legalidade de contratação de empresa para terceirização de mão de obra de alguns cargos municipais para manutenção e funcionamento de secretarias e departamentos. O processo foi relatado pelo conselheiro Lúcio Vale, que teve seu voto-resposta homologado, em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (14), sob a coordenação da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.
O voto do conselheiro relator, embasado em parecer da Diretoria Jurídica (DIJUR/TCMPA), esclareceu que administração pública pode celebrar contratos de terceirização, desde que observada a legislação vigente.
Em determinado trecho do seu parecer, a DIJUR/TCMPA destaca: “…em tudo observado os precedentes jurisprudenciais e doutrinários, tal como referidos e transcritos, e considerando as diretrizes estabelecidas no Decreto Federal 9.507/18, onde estabeleceu que os serviços de execução indireta devem ser identificados por exclusão, há de se concluir que a Administração Pública pode celebrar contratos de terceirização, quando não representarem:
I – atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV – as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
Em outro trecho do parecer, a DIJUR/TCMPA observa o seguinte: “Desta forma, os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios das mencionadas atividades (atividades-meio) poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado, assim como não poderão ser terceirizados os mesmos serviços quando relativos à fiscalização e relacionados ao exercício do poder de polícia (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º do Decreto 9.507/18).
No que se refere às empresas estatais e subsidiárias, a seu turno, dispõe o artigo 4º do Decreto 9.507/2018 que não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus planos de cargos e salários, salvo se o emprego estiver extinto ou em processo de extinção, ou se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
a) caráter temporário do serviço (Lei 6.019/74);
b) incremento temporário do volume de serviços (Lei 6.019/74);
c) atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente;
d) impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.”
ESPECTRO DE TERCEIRIZAÇÃO
A DIJUR/TCMPA observa ainda em seu parecer: “Assim, é fato que a regulamentação federal reconhece maior espectro de terceirização para as empresas da União se comparadas com órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional. Para estes últimos, continua praticamente incólume o critério de direcionamento da terceirização para as atividades-meio. Para as empresas estatais e subsidiárias, o critério garantidor da terceirização para atividades permanentes independente de se tratar de atividade-meio ou atividades-fim, pauta-se no fato da não correspondência das funções exercidas pelo terceirizado com as atribuições inerentes aos respectivos planos de cargos e salários.
É por isso que os empregados da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições da contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados (§3º do art. 4º do Decreto 9.507/2018), e é também por isso que o Conselho de Administração da Empresa ou órgão equivalente estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços (§4º do art. 4º do Decreto 9.507/2018).”

