TCMPA responde consulta sobre se é devido o pagamento de subsídios de vereadores e remunerações de servidores no dia 20 do mês de competência
O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu à consulta formulada pela Câmara Municipal de São João da Ponta, subscrita por seu presidente, o vereador Sandro dos Santos Silva, solicitando manifestação da Corte de Contas sobre se é devido o pagamento de subsídios de vereadores e remunerações de servidores no dia 20 do mês de competência. Indagou também se é considerada despesa liquidada, com apenas 2/3 do mês de 30 dias.
O processo foi relatado pelo conselheiro Antonio José Guimarães, que elaborou seu voto baseado em parecer da Diretoria Jurídica (Dijur) do TCMPA. O Pleno homologou o voto, em sessão virtual realizada no dia 11/08, conduzida pela conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.
Sobre se é devido o pagamento de subsídios de vereadores e remunerações de servidores no dia 20 do mês de competência, foi aprovada a seguinte resposta: “É possível a fixação de datas de pagamento das remunerações e subsídios dos servidores e vereadores para períodos menores de 30 (trinta) dias, desde que respeitado o rito da despesa pública preconizado pela Lei Federal nº 4320/64, bem como seja regulamentado pelo instrumento legal respectivo, em respeito ao Princípio da Legalidade. (art. 37, caput, da CF)”.
Sobre a consulta se é considerada despesa liquidada, com apenas 2/3 do mês de 30 dias, a resposta aprovada foi de que “a fixação de datas com apenas 2/3 do mês de 30 dias, portanto, deverão ser impostos pela razoabilidade que deve informar a atividade
administrativa pública, ou seja, são possíveis desde que a despesa pública seja processada com esta periodicidade, sem prejuízo de que, em caso de rompimento do vínculo estabelecido com o agente político e/ou servidor públicos, eventuais diferenças sejam compensadas no cálculo das respectivas parcelas rescisórias/indenizatórias, apuráveis com tal rescisão. No mesmo sentido, dever-se-á adotar o regime de desconto, para as hipóteses de faltas, apuradas no mês já quitado, junto ao contracheque do mês subsequente”.

