TCMPA esclarece se presidente de câmara pode receber vencimento de prefeito quando o substitui
O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) foi consultado pela Prefeitura Municipal de Breves sobre se, “ao substituir, por determinado período, o chefe do Executivo em sua ausência, o presidente da Câmara recebe os vencimentos como se chefe do Executivo fosse nesse período”. O Processo foi encaminhado ao gabinete do conselheiro Daniel Lavareda, tendo recebido uma primeira análise do conselheiro substituto Sérgio Dantas, em razão de estar respondendo por delegação, tendo proposto voto, no qual adotou o parecer da DIJUR (Diretoria Jurídica do TCMPA).
Em seu voto, o conselheiro substituto Sérgio Dantas dá as seguintes orientações:
1. A partir de um modelo de simetria constitucional e por aplicação subsidiária/integrativa das disposições previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Pará, fica estabelecido que o prefeito municipal será substituído, no caso de ausência do município ou impedimento, pelo vice-prefeito e, na ausência de ambos, pelo chefe do Poder Legislativo municipal.
2. A Constituição do Estado do Pará remete à normatização pelo Poder Legislativo municipal, quando das ocorrências simultâneas de ausência e/ou impedimento, do prefeito e vice-prefeito, por intermédio da Lei Orgânica do Município.
3. A legislação municipal deverá guardar simetria com as disposições da Constituição Federal, quanto à linha sucessória do chefe do Poder Executivo, a qual impõe a substituição pelo presidente da câmara municipal e, seguidamente, pelos demais vereadores que compõem a mesa diretora.
4. Os aspectos remuneratórios (subsídios) aplicáveis às hipóteses de substituição temporária, devem ser previstas junto à Lei Orgânica Municipal.
5. A convocação de suplente, em caso de designação do vereador-presidente, para responder como chefe do Executivo municipal, deverá observar, por simetria, as disposições estabelecidas no art. 56, da Constituição Federal de 1988.
6. Possibilidade de deslocamento de vereador para desempenho de cargo/função junto ao Poder Executivo, assegurando-lhe a opção remuneratória do mandato parlamentar.
7. Ônus orçamentário e financeiro à cargo do Poder Executivo municipal, mediante expressa previsão junto à Lei Orgânica Municipal.
OUTRAS OBSERVAÇÕES
O conselheiro substituto Sérgio Dantas ressaltou que, respondendo aos questionamentos levantados pelo Plenário, a partir do voto-vista do conselheiro Cezar Colares, o parecer da DIJUR ainda se manifesta da seguinte forma:
1. “Que seja observada a Legislação Municipal, caso trate da matéria.
Aderindo a essa máxima trazida pelo conselheiro Cezar Colares, a DIJUR conclui que a Lei Orgânica de cada município deve dar tratamento específico para a matéria, reproduzindo as normas estabelecidas aos demais parlamentares federais e estaduais, conforme já esclarecido pelo STF ao julgar o RE 497.554, relator ministro Ricardo Lewandowski, sobre a necessidade de serem resguardadas pelas leis orgânicas as proibições e incompatibilidades dos vereadores, tais como a impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal.
2. Em caso de substituição do prefeito, pelo presidente da câmara, por um período mais longo, o vereador assume as responsabilidades e impedimentos do cargo, e, neste caso, fará juz à remuneração?
Também aqui a DIJUR afirma a necessidade de previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, com a fixação de prazos objetivos que prevejam as substituições de acordo com as condições fáticas para afastar o subjetivismo e casuísmo, sendo devido em prazo indeterminado de substituição o pagamento da remuneração correspondente ao subsídio de prefeito àquele membro do Legislativo que o substitua.
3. Em caso de substituição do prefeito, pelo presidente da câmara, por um período mais longo, implica em convocação do suplente da câmara? E neste caso, o que pode impactar nos limites de gastos do Legislativo com a remuneração dos vereadores?
A DIJUR faz as seguintes observações em dois casos de indagação acima:
a) No caso do presidente da câmara que assume a função de prefeito municipal: a percepção dos subsídios do prefeito municipal; o custo orçamentário e financeiro do Poder Executivo; e convocação de suplente na câmara municipal.
b) No caso do vereador que se licencia para ocupar cargo no Poder Executivo: possibilidade de percepção remuneratória com base no subsídio de vereador; custo orçamentário e financeiro do Poder Executivo; e convocação de suplente na câmara municipal.
4. No caso de necessidade de convocação do suplente, o presidente da câmara que assumiu a prefeitura, deve receber pelo cargo de prefeito?”
A DIJUR entende que essa questão foi respondida no item anterior, ratificando que, na hipótese de convocação de suplente de vereador, o presidente da câmara municipal que passa a atuar como prefeito municipal, passará a ser remunerado pelo Executivo, com base no valor estabelecido para o cargo.
O conselheiro relator determinou que, após regular publicação em formato de prejulgado de tese, deve ser dado ciência da decisão à Prefeitura Municipal de Breves.
A decisão de aprovar o voto, com a resposta à consulta, foi tomada em sessão plenária virtual, realizada no dia 14/07/2021, sob a presidência da conselheira Mara Lúcia.

