TCMPA esclarece sobre realização de concurso público em 2021
O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins, quanto à realização de concurso público no exercício de 2021, dadas as limitações estabelecidas com o advento da Lei Complementar n.º 173/2020. A consulta diz respeito à realização de concurso público para cargos vagos e para cadastro de reserva, e se estende sobre quais procedimentos têm sido adotados pela Corte de Contas no que se refere às demandas apresentadas pelo Ministério Público Estadual quanto à realização de concurso público.
O processo foi relatado pela conselheira Mara Lúcia, que adotou parecer da Diretoria Jurídica do Tribunal. A DIJUR ressaltou que o TCMPA já se deteve na análise da matéria, “conforme entendimentos firmados a partir da edição das Notas Técnicas n.º 05/2020 e 08/2020/TCMPA, aprovadas pelo Colendo Plenário, por intermédio, respectivamente, da Instrução Normativa n.º 05/2020/TCMPA, de 29/04/2020 e da Instrução Normativa n.º 11/2020/TCMPA, de 24/06/2020”.
Em seu voto, a conselheira relatora destacou que, conforme literalidade das disposições combinadas dos incisos IV e V, do art. 8º da LC n.º 173/2020, é vedada a realização de concursos públicos até 31 de dezembro de 2021, exceto para as reposições de vacâncias dos quadros efetivos de pessoal, previstos em Lei, desde que não acarretem aumento da despesa com pessoal.
EXCEÇÕES
“Sendo assim, a realização de concurso público até 31 de dezembro de 2021, poderá ocorrer somente nas seguintes hipóteses: a) para reposição dos cargos efetivos e empregos públicos, independentemente da data em que se deu a vacância, devendo o gestor motivar adequadamente o ato administrativo, demonstrando sua congruência com planejamento administrativo voltado à adoção da medida, conforme inteligência dos incisos IV e V, do art. 8º, da LC n.º 173/2020; b) para provimento dos cargos efetivos e empregos públicos que não impliquem aumento global de despesas com pessoal, com a competente medida de compensação, a qual perpassa pela rescisão de contratações temporárias, conforme inteligência do inciso VII, §2º e inciso I, do art. 8º, da LC n.º 173/2020”.
A conselheira Mara Lúcia enfatizou que, em qualquer hipótese, ressalta-se a imprescindível necessidade de planejamento administrativo, vocacionado ao atendimento das reais e pertinentes necessidades do Poder Público e dos limites estabelecidos junto à LC n.º 101/2000 c/c LC n.º 173/2020. “Recomenda-se, ainda, a previsão no edital de criação de cadastro de reserva, a fim de possibilitar provimentos originários após a vedação da lei e no curso do prazo de vigência do certame”.
AUTONOMIA DO MPPA E TCMPA
Quanto aos procedimentos que têm sido adotados pelo TCMPA no que se refere às demandas apresentadas pelo Ministério Público Estadual, quanto a realização de Concurso público, a relatora destacou: “O Ministério Público Estadual, na forma da constitucional e legal, possui absoluta autonomia de atuação perante os entes e gestores públicos, não competindo ao TCMPA fixar linhas de atuação ou de encaminhamento das suas ações”.
Ressaltou que, sem prejuízo desta autonomia, a qual se fixa de igual forma ao TCMPA, “há de se preconizar a interlocução entre os atores envolvidos, por meio de tratativas legítimas, que visem estabelecer cronogramas razoáveis para a adoção das medidas administrativas que se encaminhem a realização dos concursos públicos e, por conseguinte, a contratação de pessoal efetivo em substituição aos servidores temporários”.
A relatora citou, dentre as medidas mencionadas, a reavaliação dos PCCR´s; o levantamento das reais necessidades do ente, no quantitativo e qualitativo de pessoal, para além da avaliação das disponibilidades orçamentária e financeira, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal com as adequações impostas, temporariamente, pela LC n.º 173/2020.
Mara Lúcia destacou que a concretização desta interlocução e alinhamento, poderá ser instrumentalizada, conforme precedentes do TCMPA, sob a forma de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), contando com a interveniência do Ministério Público Estadual ou, alternativamente, sob a forma de Termo de Ajustamento de Conduta TAC), com a interveniência do TCMPA, observadas as normas incidentes a cada um dos entes de Controle Externo, objetivando, em qualquer opção que se faça, a fixação de prazos e a adoção de medidas indispensáveis ao mais adequado encaminhamento da matéria.
Segundo a conselheira relatora, pela inequívoca repercussão jurídica e econômica da matéria sob análise, junto aos 144 municípios do Pará, “há de se fixar, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, quanto aos termos e fundamentos da presente consulta, sua repercussão geral, a qual se estabelece, sob a modalidade de prejulgado, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA15 (Ato 23)”.
EMENTA
Por fim, a conselheira Mara Lúcia propôs a fixação da seguinte ementa ao ato decisório:
EMENTA: CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PANDEMIA DO “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19). VEDAÇÕES TEMPORÁRIAS DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXCEÇÕES. PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. INTERLOCUÇÃO ENTRE OS ENTES DE CONTROLE EXTERNO. REPERCUSSÃO GERAL.
- Fica proibida a realização de concursos públicos até 31 de dezembro de 2021, exceto para reposição de vagas nos quadros efetivos, desde que não acarretem aumento da despesa com pessoal.
- A realização de concurso público até 31 de dezembro de 2021, poderá ocorrer somente nas seguintes hipóteses:
2.1. para reposição dos cargos efetivos e empregos públicos, independentemente da data em que se deu a vacância, devendo o gestor motivar adequadamente o ato administrativo, demonstrando sua congruência com planejamento administrativo voltado à adoção da medida, conforme inteligência dos incisos IV e V, do art. 8º, da LC n.º 173/2020.
2.2. para provimento dos cargos efetivos e empregos públicos que não impliquem aumento global de despesas com pessoal, com a competente medida de compensação, a qual perpassa pela rescisão de contratações temporárias, conforme inteligência do inciso VII, §2º e inciso I, do art. 8º, da LC n.º 173/2020. - Para os Municípios que tem concurso em andamento, as etapas devem ser concluídas, excetuando-se a nomeação ou contratação dos aprovados, salvo nos casos de reposição de vagas nos quadros efetivos, desde que não acarretem aumento da despesa com pessoal ou mediante a adoção das medidas compensatórias prévias.
- É preconizada a interlocução e mediação entre os entes de controle externo – TCMPA e MPPA – para a formalização de instrumentos destinados ao ajustamento da gestão, sem prejuízo da independência e autonomia dos envolvidos.
- Decisão unânime, com repercussão geral, na forma do art. 241, do RITCMPA (ato 23).
CONFIRA A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO E VOTO (RESOLUÇÃO N.º 15.726/2021)

