TCMPA esclarece que Lei Complementar Nº 173/2020 não impede equiparação de remuneração de servidor ao salário mínimo


Em atendimento à consulta da Prefeitura Municipal de Belém sobre se a adoção de medidas administrativas e legais que visem a assegurar a manutenção da remuneração global mínima dos servidores públicos municipais, com base no valor fixado nacionalmente ao salário mínimo, encontra vedação junto aos termos da Lei Complementar Federal Nº 173, de 27 de maio de 2020 Nº173/2020, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu que não, através do voto da conselheira relatora Mara Lúcia, aprovado por unanimidade pelo Pleno, segundo o qual, a adoção das referidas medidas administrativas e legais “não encontra vedação junto aos termos da LC Nº173/2020, a qual se faz devida e inafastável, nos termos do inciso IV, do art. 7º, da CF/88”.

A consulta foi subscrita pelo secretário municipal de Controle, Integridade e Transparência da Prefeitura de Belém, Dilson Augusto Coelho Loureiro, e autuada no TCMPA em 26/05/2021. O voto da conselheira relatora, aprovado em sessão plenária virtual realizada na quarta-feira (16), foi embasado em parecer da Diretoria Jurídica (DIJUR) da Corte de Contas.

O secretário municipal de Belém formulou a seguinte consulta: “Considerando que a Lei Orgânica do Município de Belém, vigente desde 30 de março de 1990, em seu inciso IV do artigo 18 disciplina que o município assegure aos servidores públicos vencimento nunca inferior ao salário mínimo, e ainda que hoje tal dispositivo não está sendo observado, pergunta-se se a proposição de atingimento desse piso, ainda que progressivamente, é vedada pelo disposto no inciso I, do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020?”

RESPOSTA

A conselheira Mara Lúcia destacou que a Lei Complementar Nº 173/2020 estabelece regras temporárias, consignadas até 31/12/2021, que vedam o aumento com despesas diretas e indiretas com pessoal, mas explicou que “as vedações constantes dos incisos I e VI, do art. 8º, da LC nº 173/2020, não alcançam a obrigatoriedade de preservação do valor remuneratório mínimo, aos servidores públicos, balizado naquele estabelecido ao salário mínimo nacional, exigível, nos termos do inciso IV, do art. 7º, da CF/88”.

Em seu voto, a conselheira Mara Lúcia destaca que é vedada a manutenção de remuneração total dos servidores públicos, em patamares inferiores ao do salário mínimo nacional. “Para tal preservação, há de se estabelecer a fixação legal de reajuste e/ou complementação remuneratória aos servidores que estejam percebendo valores globais mensais, inferiores ao do salário mínimo nacional”.

A conselheira relatora esclarece que, nos termos da Súmula Vinculante Nº 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), os artigos 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público e não o seu salário-base.

A conselheira Mara Lúcia destacou a necessidade de se estabelecer a repercussão geral da resposta à consulta, a todos os Municípios e Poderes Municipais, pelo claro impacto jurídico e orçamentário da matéria junto às demais Câmaras e Prefeituras Municipais jurisdicionadas do Tribunal, “objetivando-se, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, quanto aos termos e fundamentos da presente consulta, ver dada a repercussão geral, a qual se estabelece, sob a modalidade de Prejulgado de Tese, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA7 (Ato 23)”.

O relatório e voto da conselheira Mara Lúcia integram a RESOLUÇÃO Nº 15.732/2021, que está publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 1042 (página 7), desta quinta-feira, 17 junho de 2021.