TCMPA esclarece que revisão do vale alimentação só é permitida a partir de 2022


O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), em atendimento à consulta da Prefeitura Municipal de Belém sobre se concessão de revisão do vale alimentação é vedada pelo disposto no inciso I, do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, respondeu, através do voto da conselheira relatora Mara Lúcia, que a referida concessão de revisão do vale alimentação está proibida. O voto foi aprovado por unanimidade pelo Pleno.
“Sim, está proibida, temporariamente, qualquer revisão e/ou reajuste do vale-alimentação aos agentes políticos e/ou servidores públicos municipais, com efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2021, por inteligência dos termos do inciso VI, do art. 8º da LC n.º 173/2020”, dispõe o texto da conselheira relatora do TCMPA. A decisão foi tomada em sessão virtual de julgamento da Corte de Contas, ocorrida na quarta-feira (16) e com transmissão ao vivo pelas mídias sociais do TCMPA.

A consulta foi subscrita pelo secretário municipal de Controle, Integridade e Transparência da Prefeitura de Belém, Dilson Augusto Coelho Loureiro, e autuada no TCMPA em 26 de maio detse ano. O voto da conselheira relatora foi embasado em parecer da Diretoria Jurídica da Corte de Contas.

A conselheira Mara Lúcia destacou a necessidade de se estabelecer a repercussão geral da resposta à consulta a todos os municípios e poderes municipais, pelo claro impacto jurídico e orçamentário da matéria junto às demais Câmaras e Prefeituras jurisdicionadas do Tribunal, “objetivando-se, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, quanto aos termos e fundamentos da presente consulta, ver dada a repercussão geral, a qual se estabelece, sob a modalidade de Prejulgado de Tese, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA7 (Ato 23)”.

O voto da conselheira Mara Lúcia destacou ainda que a Lei Complementar n.º 173/2020 estabelece regras temporárias, consignadas até 31 de dezembro de 2021, que vedam o aumento com despesas diretas e indiretas com pessoal.

A conselheira relatora ressaltou que é possível a realização de estudos de impactos orçamentários financeiros, a negociação com servidores públicos e a aprovação de atos legais de fixação, revisão e/ou reajuste, que tenham efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro do ano que vem, com vedação a pagamentos retroativos, inclusive de diferenças apuradas durante o período de vigência da Lei Complementar n.º 173/2020.

O relatório e voto da conselheira Mara Lúcia integram a Resolução Nº 15.733/2021, que está publicada na página 19 do Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 1042, desta quinta-feira, 17 junho de 2021.