TCMPA esclarece ser inconstitucional a concessão de pensão vitalícia a ex-vereadores
O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Irituia sobre a legalidade da criação de pensão vitalícia para vereadores com mais de seis mandatos, por meio de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Através de voto do conselheiro Sérgio Leão, embasado em parecer da Diretoria Jurídica, o Tribunal respondeu que não é possível, constitucionalmente, a apresentação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que preveja a criação de pensão vitalícia a ex-vereadores e a consequente pensão em caso de morte, uma vez que é incompatível com a Constituição Federal de 1988, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 638.307/2019), com repercussão geral.
Em seu parecer, a Diretoria Jurídica do TCMPA esclareceu que “o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento pacífico acerca do tema, no qual julgou improcedente o Recurso Extraordinário nº 638.307/20191, com repercussão geral reconhecida, in verbis: SUBSÍDIO VITALÍCIO – VEREADOR – PENSÃO. Lei municipal versando subsídio vitalício considerado o exercício de mandatos de vereador e a consequente pensão em caso de morte é incompatível com a Constituição Federal”.
Conforme explicou a DIJUR/TCMPA, “neste sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é de que lei municipal que trata da concessão mensal e vitalícia de subsídio por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988”.
CASO CONCRETO
Continua a Diretoria Jurídica: “A decisão fixada pelo C. STF, in concreto, enfrentou o caso que lhe foi submetida a partir do advento da Lei n.º 907/1984 do Município de Corumbá (MS), que concedia aos ex-vereadores que tivessem exercido o cargo durante quatro legislaturas ou por 16 (dezesseis) anos subsídio mensal e vitalício, a título de pensão, no valor da parte fixa da remuneração dos membros ativos da Câmara Municipal”.
Segundo informou a DIJUR/TCMPA, “o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que nos termos da Constituição de 1988, o subsídio não é previsto como espécie remuneratória no artigo 39, §4º, para quem não mais ocupa cargo. Ressaltou ainda que, a forma republicana de governo prevê o caráter temporário do exercício de mandatos eletivos. Ademais, alegou que Lei municipal que prevê pensão vitalícia aos vereadores, viola ainda o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, em suas próprias palavras, ‘descabe atrelar o valor do benefício vitalício ao montante remuneratório fixo percebido pelos membros da Câmara Municipal em exercício’”.
CONCLUSÃO
A DIJUR/TCMPA reproduziu em seu parecer a conclusão da decisão do STF, ao apreciar o voto do ministro Marco Aurélio: “Sendo assim, por unanimidade, o Tribunal, apreciando o tema da Repercussão Geral, conheceu do Recurso Extraordinário e negou-lhe provimento, declarando a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, da Lei nº 907/1984 do Município de Corumbá, nos termos do voto do Relator, com a fixação de tese, nos seguintes termos: ‘Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de ‘subsídio’ por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988’”.
A decisão do TCMPA foi tomada em sessão plenária virtual realizada nesta quarta-feira (10/02). Os resultados das sessões plenárias estão disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link Pautas Eletrônicas e Decisões.

