Tribunal indefere pedido para republicar decisão, após afastar alegação de nulidade
Tribunal indefere pedido para republicar decisão, após afastar alegação de nulidade
O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou, com louvor, voto da conselheira substituta Adriana Oliveira, ao relatar processo em que Averaldo Pereira Lima, ex-prefeito municipal de Vitória do Xingu, solicitou republicação de resolução do Tribunal, publicada em 2017, que culminou na emissão de parecer prévio recomendando a não aprovação de sua prestação de contas de 2007.
O ordenador de despesas alegou que a medida fazia-se necessária, sob pena de configurar a nulidade do ato decisório da Corte de Contas, uma vez que na publicação original não constou o nome de seu contador, José Nazareno de Araújo Júnior, que Averaldo Lima alega ter sido o responsável por toda a sua defesa contábil, não tendo tomado ciência da decisão, o que teria violado o devido processo legal, em prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
“NULIDADE DE ALGIBEIRA”
Com a observação de que é indispensável que o Tribunal fique atento a casos de suscitação tardia de nulidade, a conselheira substituta Adriana Oliveira provou nos autos a inconsistência das alegações do ex-prefeito. “Diante das circunstâncias apuradas, avalio, que é indispensável que esta Corte de Contas siga alerta e combativa diante da chamada nulidade de algibeira ou de bolso (a expressão “nulidade de algibeira” foi cunhada pelo falecido ministro do STJ Humberto Gomes de Barros), tão veementemente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a interpreta como a nulidade que se deixa para arguir após longo tempo em silêncio, guardando-a para um momento mais conveniente, conforme se infere do julgado que trago à colação, por sua pertinência e oportunidade
DECISÃO
Ao aprovar o voto da conselheira relatora, o plenário decidiu indeferir o requerimento de republicação da Resolução no 13.024/TCM-PA, de 18/04/2017 e de publicação de Acórdão, referente às contas de responsabilidade do ex-prefeito de Vitória do Xingude, Averaldo Pereira Lima, referente ao exercício de 2007, por falta de amparo legal. Decidiu também julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo dos efeitos da Resolução no 13.024/TCM-PA, ante a perda do objeto, decorrente do julgamento do pleito principal, e dar ciência da decisão ao requerente.
HABILITAÇÃO
Com o apoio da Diretoria Jurídica e da Secretaria Geral do Tribunal, a conselheira substituta Adriana Oliveira esclareceu que, diferente do alegado por Averaldo Lima, seu contador José Nazareno de Araújo Júnior “não se fez constituir habilitado, por intermédio de procuração, para atuar em nome do requerente, tal como se impõe na forma legal e regimental”.
Foi constatado também ausência de interposição, por Averaldo Lima, de recurso ordinário e/ou pedido de revisão. Outro fator que impede a possibilidade de declaração de insubsistência da decisão, nos termos do art. 94, da LC n.o 109/2016, é a questão temporal incidente nos autos, em virtude do decurso do prazo – superior a dois anos – entre a publicação da Resolução Nº 13.024/2017 (15/05/17) e a interposição do requerimento em questão (11/12/19).
REVELIA
Também consta dos autos que o ordenador foi devidamente citado para apresentação de defesa, com publicações junto ao DOE-PA, efetivadas em nome próprio, ou seja, sem que houvesse qualquer publicação em nome do contador, ao que Averaldo Lima peticionou, em nome próprio, junto ao TCM-PA, prorrogação de prazo para defesa.
O prazo para defesa foi prorrogado, sem que o ordenador tenha se manifestado. Após o encerramento da instrução processual, houve deliberação Plenária, para a reabertura de instrução (Resolução n.o 11.773/2015), para análise de novas informações e documentos apresentados por Averaldo Lima, conduzindo-se, por fim, ao julgamento dos autos, na Sessão Plenária de 18/04/2017.
Vale ressaltar que durante a instrução processual das contas anuais da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu (2007) não houve qualquer juntada de poderes por ocasião da defesa, realizada em nome próprio e, de arguição de nulidade de citação, por não ter se feito inserir o nome do contador nos atos de comunicação processual.
Em seu voto, a conselheira substituta Adriana Oliveira destacou que: “Verifico que não há nenhum defeito nos atos praticados e publicados no curso da instrução até a deliberação efetuada por este Tribunal, assim como não há vício, nem erro na publicação da Resolução no 13.024/TCM-PA13, pois, repiso, conforme diligência efetuada pela Diretoria Jurídica, restou comprovado que os atos processuais foram praticados diretamente pelo requerente, assim como não consta dos autos nenhum documento habilitando o contador como seu procurador . Portanto, é inadmissível a alegação de prejuízo diante da publicação do Ato Decisório sem o nome do contador, considerando que nenhuma providência foi implementada, para habilitá-lo nos autos”.
A decisão foi tomada em sessão plenária virtual realizada nesta quarta-feira (16/09). Os resultados das sessões plenárias estão disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link Pautas Eletrônicas e Decisões.
*Confira a íntegra do relatório e voto da conselheira substituta Adriana Oliveira

