Tribunal inadmite denúncia contra Fundo Municipal de Saúde de Garrafão do Norte
Em um processo relatado pelo conselheiro Lúcio Vale durante a 35ª Sessão do Pleno, nesta terça-feira (27), o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, homologou voto pela inadmissibilidade da denúncia da empresa “Biomédica Belém Distribuidora de Produtos Biomédicos Ltda.” contra o Fundo Municipal de Saúde de Garrafão do Norte.
Na ocasião, a denúncia solicitava medida cautelar contra atos da Secretária do Fundo Municipal de Saúde de Garrafão do Norte no Pregão Eletrônico n° 029/2022, que consiste na contratação de empresa para aquisição de medicamentos, material hospitalar, laboratorial e odontológico.
A empresa alegava que o certame teria deixado de observar o Princípio da Legalidade, por descumprir o rol de documentos exigidos para habilitação na legislação, além de descumprir o Princípio da Igualdade, por exigir documentação além das especificadas em lei, especialmente a relativa à qualificação fiscal e trabalhista, e de documentos referentes à qualificação técnica. Somado a isso, o edital continha cláusula de eleição de foro para o município de Itaituba/PA, sendo tal condição irregular.
Entretanto, a denunciada esclareceu que:
- Várias empresas se apresentaram ao certame e algumas solicitaram esclarecimentos, sendo que nenhum desses pedidos foi da denunciante.
- Argumenta que não houve dolo pelo órgão licitante no sentido de restringir a competitividade, uma vez que a documentação exigida está em conformidade com a Lei de Licitação.
- Que as solicitações editalícias tidas como equivocadas não se repetiram após orientação da 6ª Controladoria.
- Das onze empresas que participaram do certame, cinco delas sagraram-se vencedoras no Pregão Eletrônico 029/2022, evidenciando não existir a ocorrência de restrição à competitividade.
- Ressalta que as empresas desclassificadas no certame não apresentaram intenção de recurso, uma vez que as contratações foram as de melhor preço.
- Quanto à indicação do Foro do Município de Itaituba/PA como competente para decidir questões da licitação contratual, trata-se de erro meramente formal.
Diante disto, foi decidido que o processo não possui indícios ou existência de interesse públicos suficientes para se admitir a denúncia, já que a empresa traz alegações que apenas lhe desfavorecem, além de não ter realizado pedido de esclarecimento à Municipalidade em momento oportuno e não ter impugnado o edital no prazo que poderia fazê-lo.

