TCM-PA determina que Prefeitura, Câmara e IPASET de Tucuruí não paguem remuneração superior a do prefeito
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) homologou três medidas cautelares expedidas de ofício pelo conselheiro Cezar Colares, determinando que a Prefeitura Municipal, a Câmara de Vereadores e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí (IPASET) não efetuem pagamentos superiores ao recebido pelo prefeito municipal a título de subsídio, quando forem pagar remunerações e subsídios aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de outra natureza, atendendo ao disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
As medidas cautelares determinam a citação dos gestores para, caso queiram, apresentem defesa, no prazo de 5 dias, de acordo com o que prevê a Lei Complementar nº 109/2016 e o Regimento Interno do TCM-PA.
MULTA DIÁRIA
Com base ainda no Regimento Interno do Tribunal, o conselheiro Cezar Colares determinou que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, será aplicada multa diária aos ordenadores de despesas no valor de R$ 16.635,50.
FUNDAMENTO
Ao homologar as medidas cautelares, o TCM-PA levou em consideração o fato de que a Constituição Federal (art. 37, XI) estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito.
Também levou em consideração que na análise inicial das prestações de contas de 2017 da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores e do IPASET de Tucuruí, o Tribunal identificou pagamentos de remunerações, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória realizados, possivelmente, acima do referido limite constitucional.
O TCM-PA considerou ainda que a Lei Complementar nº 109/2016, em seu art. 95, II, determina que, no curso de qualquer apuração, o relator da prestação de contas, havendo fundado receio de grave lesão ao erário, poderá, de ofício, expedir medidas cautelares, sempre que existirem provas suficientes de que o responsável possa causar danos ao erário ou agravar a lesão.

