Contas da FUMBEL são consideradas irregulares pelo TCM-PA
O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) considerou irregular a prestação de contas da Fundação Cultural do Município de Belém (FUMBEL), exercício financeiro de 2010, de responsabilidades de Raimundo Pinheiro dos Santos (período de 01/01 a 31/03 e de 18/10 a 31/12); Reynaldo Anthony dos Reis Soares (período de 01/04 a 08/08) e de Francileno Lima Mendes (período de 09/08 a 17/10), devido a várias impropriedades que permaneceram após a apresentação de defesa, em que algumas falhas foram sanadas.
Devido à falta de preocupação em apresentar a prestação de contas como manda a lei, pois deixaram de encaminhar documentação mínima, o conselheiro Cezar Colares, relator do processo, aplicou as seguintes multas: 3 mil UPF-PAs a Raimundo Santos; 2 mil UPF-PAs a Reynaldo Soares; e 2 mil UPF-PAs a Francileno Mendes.
A UPFPA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) equivale a R$ 3,3271. As multas arbitradas pelo Tribunal devem ser recolhidas ao FUNREAP (Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCM-PA), no prazo de 30 dias.
O não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado das decisões, importa no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: multa de mora de 0,10% do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36%; correção monetária de seu valor, calculado desde a data e que deveria ser pago até o efetivo pagamento, com base na variação da UPF-PA e juros de 1% ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
A decisão foi tomada em sessão ordinária realizada nesta terça-feira (20/02), com 18 processos em pauta.
RESPONSABILIDADE
O conselheiro relator comentou em seu voto: “como se observa, com base nos documentos encaminhados, fica impossível levantar a execução financeira… os documentos entregues estão incompletos, o que prejudica o levantamento preciso das informações”. Mais adiante, Cezar Colares destacou: “Vale ressaltar que é de responsabilidade do ordenador a realização da execução financeira, não cabendo ao Tribunal esta função, e sim a de realizar a auditoria das informações apresentadas pelo jurisdicionado. Portanto o não atendimento deste item de forma completa inviabiliza a análise da prestação de contas do período ordenado em questão, pelo que não consideramos sanada a falha”.
IMPROPRIEDADES
Após análise da prestação de contas da FUMBEL, exercício de 2010, já com defesa feita pelos ordenadores, mantiveram-se as seguintes impropriedades:
ORDENADOR RAIMUNDO SANTOS
– Não foi encaminhada a execução financeira do período ordenado, assim como não foi entregue o documento de Transmissão de Saldos entre os períodos de gestão devidamente assinados pelos ordenadores.
– Não foram encaminhados os relatórios gerenciais de receitas recebidas e despesas realizadas, específicos por período ordenado.
– Não foi encaminhada a mídia retificadora do sistema e-Contas com informações individualizadas por período ordenado, bem como o correto preenchimento das despesas realizadas por credor.
– Receita a Comprovar no valor de R$ 1.083.946,43 em virtude da diferença apurada entre receitas e despesas da execução financeira do exercício.
ORDENADOR REYNALDO SOARES
– Não foi encaminhada a execução financeira do período ordenado;
– Não foram encaminhados os relatórios gerenciais de receitas recebidas e despesas realizadas específicos do período ordenado;
– Não foi encaminhada a mídia retificadora do sistema e-contas com informações do período ordenado, bem como o correto preenchimento das despesas realizadas por credor;
– Não foi informado o valor recebido da Prefeitura no seu período;
– Irregularidades em relação ao Contrato n°9912260937- ECT.
ORDENADOR FRANCILENO MENDES
– Não foi encaminhada a execução financeira do período ordenado acompanhada de extratos e conciliações bancárias, Termo de Conferência de Caixa e Termo de Transmissão de Saldos entre os períodos de gestão, devidamente assinados pelos ordenadores;
– Não foram encaminhados os relatórios gerenciais de receitas recebidas e despesas realizadas específicos do período ordenado;
– Não foi encaminhada a mídia retificadora do sistema e-Contas com informações do período ordenado, bem como o correto preenchimento das despesas realizadas por credor;
– Não foi informado o valor recebido da Prefeitura no seu período.

