Ex-gestor de Fundo de Educação de São Domingos do Capim terá de devolver R$5,9 milhões ao Município
Ao julgar a prestação de contas de gestão de 2014 do Fundo Municipal de Educação e do FUNDEB do Município de São Domingos do Capim, o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) decidiu reprovar as referidas contas devido a graves irregularidades. O ordenador de despesas, Manoel Bernardo da Luz Neto, terá de devolver aos cofres municipais, devidamente corrigida, a importância de R$5.957.261,04.
Esse valor é referente à diferença financeira lançada à conta Agente Ordenador (despesa não comprovada) do FUNDEB, em razão da divergência no registro do saldo financeiro inicial do exercício e a não comprovação do saldo financeiro final.
BLOQUEIO DE BENS
Em razão do alto valor a ser devolvido, o TCM-PA aprovou a adoção de medida acautelatória, pela qual, caso o ordenador de despesas não faça o devido recolhimento aos cofres do Município, no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento da decisão, serão expedidos ofícios aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belém e de São Domingos do Capim, bem como ao Banco Central do Brasil e DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), comunicando a decisão e determinando a indisponibilidade dos bens e valores de Manoel Bernardo da Luz Neto, em tanto quanto bastem para ressarcir o Município dos prejuízos causados.
MULTAS
Devido ao grande número de falhas e irregularidades, como atraso na remessa de documentação e ausência de processos licitatórios para despesas no valor de R$2.908.202,64, o ordenador de despesas foi multado em um total de 6.816,84 UPF-PA, que equivalem a R$22.680,30. Atualmente a UPF-PA vale R$3,3271. As multas são recolhidas ao FUNREAP (Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCM-PA), no prazo de 30 dias.
A decisão foi tomada em sessão ordinária realizada nesta terça-feira (30/01), em que estavam pautados 28 processos. Cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado da decisão, a Secretaria Geral do Tribunal notificará o presidente da Câmara Municipal para que, no prazo de 15 dias, retire os autos da sede do Tribunal, para o processamento e julgamento do parecer prévio, no prazo de 90 dias, conforme determina a Constituição Estadual, sob pena do envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de crime de improbidade administrativa, por violação da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções.

