Câmara Especial de Julgamento do TCMPA julga processo com vício insanável


Ao julgar o Projeto de Resolução 005/2016 e a Resolução nº 008/2016 da Câmara Municipal de Colares, que dispõem sobre a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários, a Câmara Especial de Julgamento (CEJ) do Tribunal de Contas dos Municípios homologou voto da conselheira substituta Adriana Oliveira, proferido após exaustiva instrução processual, devido a falhas que resultaram em vício insanável (erro com efeito danoso cometido pelo gestor ou pela autoridade pública).

A decisão foi tomada durante a 6ª Sessão Virtual da Câmara Especial de Julgamento, realizada no dia 22/09, com 161 processos em pauta, sob a presidência do conselheiro Cezar Colares. Participaram da sessão os conselheiros substitutos José Alexandre Cunha, Sérgio Dantas, Márcia Costa e Adriana Oliveira. A sessão contou ainda com a participação de Jorge Cajango, secretário Geral, e Luíza Montenegro, coordenadora do NAP (Núcleo de Atos de Pessoal).

ENTENDA O CASO

A Câmara Municipal de Colares, sob a presidência do vereador Nidimar Antonio de Souza Miranda, enviou, para apreciação da Câmara Especial de Julgamento (CEJ) do TCMPA, Projeto de Resolução 005/2016, dispondo sobre a fixação de subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais, para a legislatura 2017/2020, mas o ato estava incompleto e a CEJ solicitou que a Câmara de Colares adotasse providências a fim de regularizar a pendência.

A Câmara de Colares enviou então a Resolução nº 008/2016, que comprovou que o Legislativo municipal havia apreciado e aprovado o Projeto de Resolução 005/2016, mas, por outro lado, revelou nova falha: os valores estabelecidos na Resolução nº 008/2016 divergiam dos fixados no Projeto de Resolução 005/2016.

Ao observar que a divergência de valores se limitava à fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo (prefeito, vice e secretário), o órgão técnico reiterou sua conclusão pela regularidade do ato apenas quanto à fixação dos subsídios dos vereadores e que os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais deveriam ter sido fixados por lei, constituindo-se um vício insanável, na forma em que se encontravam.

Diante da equivocada abrangência de todos os agentes políticos em uma Resolução, os

autos baixaram mais uma vez em diligência para que a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, fosse implementada por lei, em observância à regra constitucional aplicável, todavia, não houve resposta.

O Ministério Público de Contas dos Municípios (MPCM) manifestou-se, em todas as oportunidades, pela irregularidade dos atos.

VOTO

Ao final de detalhado relatório, a conselheira substituta Adriana Oliveira ponderou a consequência prática do julgamento sob exame, e conduziu seu voto no sentido de privilegiar a concretude dos fatos, notadamente, a ausência de apontamento de irregularidade no pagamento dos subsídios dos agentes políticos, ao longo do quadriênio (2017/2020).

Assim, considerando os elementos constantes nos autos, “a descrição das circunstâncias fáticas, as informações adicionais por mim coligidas no processo e os aspectos idôneos de racionalidade, razoabilidade e proporcionalidade, avaliados e sopesados com intuito de ofertar alternativa decisória a esta CEJ, em que se leve em conta o impacto e consequências práticas decorrentes, nos termos do art. 20 da LINDB”, a conselheira Adriana Oliveira deixou de acompanhar as manifestações do órgão técnico e do MPCM, e com fundamento no art. 70, § 7o c/c art. 110, III do Regimento Interno do Tribunal (Ato nº 23/2020, com as alterações dos Atos nº 24 e 25/2021), apresentou o seguinte voto:

I – Pela irregularidade do Projeto de Resolução 005/2016 e da Resolução nº 008/2016 que dispõem sobre fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários do
Município de Colares.

II – Por reconhecer como parâmetro válido os valores estabelecidos no Projeto de Resolução nº 05/2016, aprovado pelo Poder Legislativo Municipal conforme Ata da Sessão do dia 09/09/2016, que fixou subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores do Município de Colares, para a legislatura 2017/2020, assim considerados, como medida excepcional, com o objetivo exclusivo de assegurar as consequências práticas da presente decisão, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei 12.376/2010), não representando constituição de direito que possa gerar pagamento retroativo, diante de eventual diferença existente entre os valores efetivamente recebidos e os que ora se atribui validade.

III – Pelo envio dos autos à Controladoria responsável pela análise das contas no quadriênio de 2017/2020 a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato, bem como a observância aos limites constitucionais e legais,
especialmente no que se refere ao cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.