TCMPA responde consulta sobre distrato de contratos de servidores temporários durante o recesso escolar


O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto do conselheiro Sérgio Leão que respondeu a consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer de Redenção do Pará, acerca de distrato dos contratos de servidores temporários durante o mês de julho e dezembro (período de recesso escolar). A decisão foi tomara durante a 17ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada nesta quarta-feira (18), sob a condução da conselheira Mara lúcia, presidente da Corte de Contas.
A referida Secretaria também indagou sobre a viabilidade de determinação da vigência destes contratos, como por exemplo, a contratação no interregno de 9 de agosto a 17 de dezembro, para que seja emitido documento vinculativo sobre a possibilidade ou não da realização do distrato dos servidores em caráter temporário durante o mês de julho e de dezembro, período em que as escolas municipais e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer (SEMEC) do Município de Redenção Pará, encontram-se com as atividades suspensos devido ao recesso escolar.
A Secretaria pontuou em sua consulta que após o distrato no período de recesso citado, os servidores seriam recontratados para o desempenho da mesma função, apenas interrompendo o seu vínculo com a administração durante o mês de julho e/ou dezembro”.

No mérito, o conselheiro Sérgio Leão disse acompanhar, na íntegra, o parecer da Diretoria Jurídica n.º 120/2022/DIJUR-TCM-PA, adotando-o para fins de fundamentação de sua decisão.
Objetivando assegurar a melhor didática e, ainda, integral manifestação aos quesitos formulados na consulta da Secretaria de Educação, bem como às demais questões evidenciadas a partir do aprofundamento do tema, o conselheiro Sérgio Leão apresentou as seguintes respostas as questões propostas:

“a) Quando a contratação temporária de professor se fizer estabelecer para atendimento de necessidade que contemple todo o ano letivo, não há se se permitir ou legitimar que o seu prazo devigência venha a contemplar apenas os meses de aula dos alunos.
b) Quando a contratação temporária de professor se fizer estabelecer para atendimento de uma necessidade pontual, a exemplo da substituição de um professor afastado de suas atividades, temporiamente, a exemplo de um afastamento para tratamento de saúde ou, no caso das professoras, para gozo da licença maternidade, é legitimada a vigência contratual, com prazo que se adeque ao período de afastamento.
Em toda e qualquer situação, há de se ressaltar, já em linhas finais, a inarredável necessidade de previsão de lei, editada no âmbito do município, a qual estabeleça de modo detalhado e oportuno, as condições, prazos e demais condições da contratação temporária de pessoal, a exemplo, do competente Processo Seletivo Simplificado, com vistas a se assegurar eficácia constitucional, aos princípios da impessoalidade, moralidade e do amplo acesso aos cargos públicos, ainda que temporários”.

REPERCUSSÃO GERAL
O conselheiro Sérgio leão disse ainda em seu voto: “Cumpre-me por fim consignar proposição de incidência de REPERCUSSÃO GERAL, junto a decisão que venha a ser fixada por este Colendo Plenário, dada a inequívoca possibilidade de que as questões enfrentadas por este Relator, vejam-se espelhadas em diversos municípios e, talvez com maior gravidade ainda, notadamente quanto à contratação temporária de profissionais do magistério num tratamento que ao meu sentir, viola os direitos trabalhistas e vai na contramão da necessária valorização dos professores.
Tal situação, revela a clara verificação de repercussão jurídica e econômica, junto aos 144 (cento e quarenta e quatro) municípios do Estado do Pará, as quais convocam a aludida repercussão geral, na forma do art. 241, do RITCMPA (Ato 23), junto aos presentes autos, objetivando, por fim, a ampla divulgação e orientação dos respectivos jurisdicionados deste TCMPA, em especial, dos Prefeitos Municipais, Secretários Municipais de Educação e Controladores Internos.Por fim, em razão de ter acompanhado, em sua integralidade, a manifestação trazida aos autos, pela Diretoria Jurídica/TCM-PA, adoto a seguinte ementa elaborada pelo referido setor, no qual transcrevo:

EMENTA
CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2021. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. REALIZAÇÃO DE DISTRATO DOS CONTRATOS DOS SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR. DURAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  1. A regra constitucional de ingresso no serviço público se dá mediante concurso, sendo excepcionalizada a contratação de pessoal por tempo determinado, exclusivamente para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88).
  2. A Constituição Federal de 1988 exige a regulamentação da contratação por tempo determinado, por intermédio de lei específica a ser editada no âmbito de cada ente, a qual fixará os prazos e as condições de trabalho do servidor contratado sob vínculo precário.
  3. O prazo de vigência dos contratos por tempo determinado deverão guardar plena aderência a situação temporária a que se destinam e deverão se balizar na demonstração do excepcional interesse público.
  4. O excepcional interesse público, a exemplo da educação, não pode ser invocado ou mantido, em virtude da omissão do gestor municipal, na realização de concurso público para provimento de cargos efetivos, na forma constitucionalmente exigida.
  5. Os municípios devem cumprir o Plano Nacional de Educação (lei Federal n.º 13.005/2014), quanto a proporcionalidade máxima entre professores e demais profissionais da educação efetivo e temporários, no exercício de suas atribuições.
  6. A contratação de professores temporários destinados a atuar durante todo o ano letivo, não poderá ser fracionado em períodos e vinculados estes, exclusivamente, aos meses em que subsistam aulas aos alunos da rede pública municipal.
  7. Considerando o princípio da igualdade entre o professor temporário e o efetivo, há de se garantir a isonomia nas condições de trabalho, remuneração e férias, conforme precedente do C. STF (RECLAMAÇÃO 21334).
  8. Verificado o caso concreto, excepciona-se e legitima-se a contratação em período inferior a um ano, nas hipóteses de substituição de professor efetivo afastado de suas atribuições, em virtude de licenças legalmente previstas (v.g. licença saúde, licença maternidade, etc).
  9. É preconizado, para fins de plena eficácia dos princípios da moralidade, impessoalidade e do amplo acesso aos cargos públicos, a regulamentação, no âmbito municipal, do nominado Processo Seletivo Simplificado, destinado a seleção e contratação de pessoal por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da CF/88″.