TCMPA responde consulta sobre execução/fiscalização de termos de fomento, a partir de circunstâncias e impactos gerados pela pandemia da Covid-19
O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto proferido pela conselheira Mara Lúcia, em resposta à consulta formulada por Karam El Hajjar, secretário de Planejamento do Município de Marabá, exercício de 2021, sobre o posicionamento da Corte de Contas, relativo à execução/fiscalização de termos de fomento, a partir de circunstâncias e impactos gerados pela pandemia da Covid-19, que conduziu à inviabilidade de cumprimento de objetos dentro do prazo de vigência.
A decisão foi tomada na 11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada na quarta-feira (06). No momento da relatoria do processo, a sessão foi conduzida pelo conselheiro Antonio José Guimarães, vice-presidente da Corte de Contas.
A consulta formulada remete a três situações em concreto, conforme segue abaixo:
SITUAÇÃO N.º 01: Diante da análise da prestação de contas referente ao processo nº 5196/2020, termo de Fomento nº 23/2020, formalizado com a Associação das Mulheres Vila Santa Fé, identificamos algumas compras e pagamentos realizados fora do prazo de vigência (06 meses a partir da assinatura e publicação).
SITUAÇÃO N.º 02: Existem hoje 04 (quatro) OCS (Organização da Sociedade Civil) no Município que executaram os pagamentos fora do prazo do termo de vigência. Todas foram visitadas pela comissão de monitoramento e avaliação. No momento das visitas detectamos que o cronograma foi cumprido (fotos anexas dos objetos adquiridos nos processos de prestação de contas e no relatório da comissão), embora tenham sido adquiridos e pagos fora do prazo de vigência do Termo assinado. Quanto às justificativas das OCS, todas informaram que o atual cenário do COVID-19 foi responsável pela falta do cumprimento do objeto dentro do prazo de vigência.
SITUAÇÃO N.º 03: Foi formalizada a Nota de Orientação informando à OSC a necessidade de devolução de recurso, haja vista que os pagamentos e compras foram efetuados posterior ao prazo de vigência, e ainda foi considerado o fato da OSC não ter solicitado a prorrogação do prazo mediante a formalização de termo aditivo.
A consulta aborda ainda considerações acerca das disposições regulamentares dos termos firmados, quanto à desconsideração de despesas realizadas em datas anteriores ou posteriores ao prazo de vigência do instrumento (Cláusula Décima – Parágrafo Primeiro) e do art. 72, do Marco Regulatório do Terceiro Setor, com a redação fixada pela Lei n.º 13.204/2015.
Desta forma, a consulta fixa quesitos, nos seguintes termos: 1) Qual o entendimento do Tribunal de Contas sobre a situação supracitada e qual a orientação que pode nos fornecer mediante a situação; 2) E, no caso da OSC, gostaria de ressarcir o erário mediante ações compensatórias, conforme previsto no art. 72, parágrafo 02, da Lei nº 13.019/2014.
VOTO
A conselheira Mara lúcia submeteu os autos à análise de órgãos técnicos da Corte de Contas, como a DIPLAMFCE (Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo), bem como, em caráter complementar, também foi exarado o Parecer Jurídico N.º 484/2021/DIJUR/TCM-PA, da Diretoria Jurídica, que passou a fazer parte integrante do relatório, quanto à análise de mérito.
RESPOSTA
A conselheira Mara lúcia estabeleceu a seguinte resposta à consulta, com base nas previsões legais vigentes, observadas pela DIPLAMFCE e DIJUR:
“1) Qual o entendimento deste Tribunal de Contas sobre a situação supracitada e qual a orientação pode nos fornecer mediante a situação?
RESPOSTA: Nas situações descritas pelo Consulente, temos que Organizações da Sociedade Civil (OSC) firmaram instrumentos de colaboração com a Administração Pública Municipal, mas, ao prestarem contas, restou evidenciada a ocorrência de pagamentos e compras após a vigência do prazo fixado no instrumento de parceria.
Sendo assim, a princípio, essas despesas não poderiam ser aceitas, em tese, em virtude da sua intempestividade e do seu cristalino erro formal.
Não obstante, o próprio Consulente assevera que o objeto do Instrumento de Colaboração ou Termo de Fomento foi cumprido pela entidade, beneficiando a comunidade alvo das atividades.
Nesse diapasão, demonstrou-se que, consoante entendimento pacífico e consolidado do Tribunal de Contas da União e do Poder Judiciário, o mero fato de realizar pagamentos após o prazo de vigência não implicaria, automaticamente, dano ao Erário, possibilitando uma aprovação das contas com ressalva, sendo aplicadas sanções administrativas pelos pagamentos tidos como intempestivos.
O acatamento excepcional de tais despesas, em desconformidade formal com os ajustes firmados entre a Administração Pública e as entidades do terceiro setor, deve ser avaliada caso a caso, traçando-se, para o fim de elidir restituições ou reprovações das contas, que se vejam amparados em justificativas fáticas, concretas e comprovadas, ao que se remete, apenas a título exemplificativo e a par das considerações traçadas pelo consulente, em virtude dos significativos impactos gerados pela pandemia da COVID-19.
2) E, no caso, a OSC gostaria de ressarcir o erário mediante ações compensatórias, conforme previsto no art. 72, parágrafo 02, da lei nº 13.019/2014.
RESPOSTA: Somente quando há irregularidade nas contas, ainda que exaurida a fase recursal, é que cabe o ressarcimento ao Erário mediante ações compensatórias de interesse público. Desse modo, na hipótese de a entidade ter as contas reprovadas pelo órgão julgador de contas, sem o apontamento/reconhecimento de dolo ou fraude, tampouco de devolução integral dos recursos, tem-se a possibilidade de solicitar a administração pública a medida insculpida no art. 72, §2º, Lei 13.019/2014, isto é, que o ressarcimento ao erário ocorra por meio dessas ações compensatórias de interesse público.
Importante consignar, todavia, que essa medida é uma faculdade do poder público, o qual pode, ou não, concedê-la, eis que se trata de ato essencialmente discricionário da administração. Ademais, transcrevo, mais uma vez, para que faça parte da resposta à presente Consulta (parte dispositiva), as considerações finais elencadas pela DIJUR, in verbis:
- O vigente Marco Regulatório do Terceiro Setor trouxe uma mudança de paradigmas na formalização, execução e fiscalização dos instrumentos de repasse entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil;
- Dentro desta mudança de paradigmas, preconizou-se muito mais o resultado (efetividade), do que a forma, no sentido de romper com alguns conceitos que pugnavam, a partir de falhas formais, a consideração objetiva de sancionamento das entidades, a partir da reprovação das contas e imputação de débitos;
- Neste sentido, a devolução de recursos ou, ainda, a adoção de medidas compensatórias, tal como delineado pela DIPLAMFCE, comportam incidência, precipuamente, quando se evidenciam atos de flagrante má-fé, dolo, malversação de recursos, locupletamento indevido, os quais se materializam e reverberam em dano ao erário e, por conseguinte, a própria sociedade.
- Neste sentido, a partir da apresentação de justificativas plausíveis, compreendemos, salvo melhor juízo, que as ocorrências de despesas após o encerramento do prazo fixado no instrumento de repasse (Termo
Somente quando há irregularidade nas contas, ainda que exaurida a fase recursal, é que cabe o ressarcimento ao Erário mediante ações compensatórias de interesse público.Desse modo, na hipótese de a entidade ter as contas reprovadas pelo órgão julgador de contas, sem o apontamento/reconhecimento de dolo ou fraude, tampouco de devolução integral dos recursos, tem-se a possibilidade de solicitar a administração de Cooperação e/ou Fomento), porém, dentro do prazo de prestação de contas da OSC junto à municipalidade, pode ser relevado ou apontado como falha formal, desde que consignado, minimamente, os seguintes pontos:
a) Comprovação de que a despesas ocorreu de forma a atender o objeto pactuado;
b) Apresentação de justificativa para amparar as aquisições realizadas fora do prazo previsto.
- Por seu turno, entendemos que a adoção de medidas compensatórias somente deverá ocorrer quando evidenciado o descumprimento do objeto e/ou a utilização dos recursos para finalidade indevida ou não prevista, sendo não devido, salvo melhor entendimento, quando comprovado pela entidade e aferido pelo órgão repassador, que houve, de fato, cumprimento do objeto.
- Para tanto, não se pode estabelecer “regra geral”, exigindo-se a avaliação de “caso a caso”.
- Ademais, é fundamental destacarmos, ainda mais quando aportadas informações da ausência de prorrogações de prazos, medida esta que, observadas as prescrições legais e a devida motivação, poderiam evitar grande parte dos problemas evidenciados, é indispensável a atuação da própria municipalidade, no sentido de orientar as entidades com quem firma parcerias, no sentido de que busquem conhecer com maior profundidade os regramentos que permeiam tais projetos, sua forma de execução e de prestação de contas, atuando, assim, de forma pedagógica e preventiva.
Diante do exposto, aderindo às respostas da DIPLAMFCE e DIJUR aos quesitos formulados pelo ente Consulente, proponho Ementa nos seguintes termos:
EMENTA: CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. TERMOS DE COLABORAÇÃO E FOMENTO. APLICAÇÃO DE RECURSOS TRANSFERIDOS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS OBJETOS E METAS. FALHA FORMAL. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Ademais, no sentido de se ver estabelecer a devida repercussão geral da resposta à consulta formulada, a todos os Municípios e Poderes Municipais, conforme informações colecionadas nos autos, objetivando-se, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, a qual se estabelece, sob a modalidade do Prejulgado, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA (Ato 23). Esta é a resposta à consulta formulada, que submeto à deliberação do Egrégio Plenário, na forma regimental”.

