TCMPA responde consulta sobre nomeação de agente político ou servidor público concursado em cargo comissionado, mesmo tendo parentesco com o chefe do Executivo ou secretário municipal
O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto apresentado pelo conselheiro Sérgio Leão em resposta à consulta feita pela Prefeitura Municipal de Rio Maria sobre nomeação de agente político ou servidor público concursado em cargo comissionado, mesmo tendo parentesco com o chefe do Executivo ou secretário municipal. A decisão foi tomada na 11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada nesta quarta-feira (06), sob a condução da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.
No mérito, o conselheiro relator reafirmou que, conforme já delineado em relatório pela Diretoria Jurídica do Tribunal (DIJUR), acompanhou em sua integralidade a manifestação trazida aos autos, nos termos do Parecer Jurídico n.º 454/2021/DIJUR-TCM-PA, adotando-o para fins de fundamentação de sua decisão.
Objetivando assegurar a melhor didática e, ainda, integral manifestação aos quesitos formulados pela Prefeiura, bem como às demais questões evidenciadas a partir do
aprofundamento do tema, o conselheiro Sérgio Leão apresentou as seguintes respostas as questões:
PERGUNTA 1: A dúvida é quanto à legalidade. Configura-se ou não nepotismo quando o servidor efetivo já ocupava cargos comissionados antes de seu parente ser eleito para mandato de Prefeito (a) ou companheiro, também concursado, nomeado no cargo de Secretário (Agente Político)?
RESPOSTA: A nomeaçao de parentes do chefe do poder executivo para cargos politicos não é vedada prima facie, devendo a análise ser realizada caso a caso. Assim, tendo o
nomeado qualificaçao tecnica normalmente exigida para o cargo e idoneidade moral, além
de ausentes indícios de troca de favores ou fraude a lei, a nomeaçao de pessoa que tenha
grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo para o cargo de secretário municipal
não viola a Constituição Federal.
Ainda mais, nos casos em que o servidor efetivo já ocupava cargo comissionado antes de
seu parente ser eleito para cargo com natureza de agente político (prefeito ou secretário),
da mesma forma, não há a configuração do nepotismo.
PERGUNTA 2: Se a resposta ao item 1 não configurar nepotismo, podem estes servidores efetivos continuarem nos cargos em comissão se a função for de secretário adjunto?
RESPOSTA: Havendo os requisitos da idoneidade moral e notável qualificação técnica, a
investidura em cargos políticos por parentes do chefe do Executivo municipal não se
qualifica como nepotismo. Logo, para fins resolutivos, se tratando de cargo de secretário
adjunto também não haverá a tipificação da referida prática, caso os requisitos legais e
jurisprudenciais sejam atendidos.
EMENTA
Ao finalizar o voto, o conselheiro Sérgio Leão destacou que, em razão de ter acompanhado, em sua integralidade, a manifestação trazida aos autos, pela Diretoria Jurídica/TCM-PA, “adoto a seguinte ementa elaborada pelo referido setor, no qual transcrevo”:
EMENTA: CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS DO TCMPA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE
NOMEAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS OU SERVIDORES PÚBLICOS
INGRESSADOS NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DO CONCURSO
PÚBLICO EM CARGOS COMISSIONADOS, MESMO APRESENTANDO
PARENTESCO COM O CHEFE DO EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOMEAÇÃO DE
PARENTES DO CHEFE DO EXECUTIVO. NÃO EXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO PRIMA FACIE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E
JURISPRUDÊNCIAIS. INIDONEIDADE MORAL. QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TROCA DE FAVORES OU
FRAUDE À LEI. PRECEDENTE CONSULTIVO DESTE TCMPA –
RESOLUÇÃO N° 13.387,2017, DE 10/08/2017.
- A nomeaçao de parentes do chefe do Poder Executivo para cargos politicos não e vedada prima facie, devendo a análise ser realizada caso a caso.
- Necessidade que o nomeado apresente qualificaçao técnica normalmente exigida para o cargo e idoneidade moral, além de ausentes indícios de troca de favores ou fraude à lei.
- Nos casos em que o servidor efetivo já ocupava cargo comissionado antes de seu parente ser eleito para cargo com natureza de agente político (prefeito ou secretário), da mesma forma, não há a configuração do nepotismo.

