TCM-PA recomenda ao IPAMB corrigir aposentadoria
O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade de votos, decidiu negar registro à portaria do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém (IPAMB), que aposenta servidora ocupante do cargo de Orientador Educacional, com um tempo de contribuição de 24 anos e 6 dias, e provento mensal de R$ 3.223,38, calculado proporcionalmente (24/30) sobre a média da remuneração contributiva apurada: R$ 2.589,01. O TCM-PA decidiu devolver o ato ao IPAMB para que proceda a correção do mesmo, de forma a garantir o direito da aposentanda. A decisão está contida no Acórdão nº 26.700.
A Divisão de Contratos, Aposentadorias e Pensões (DCAP) do TCM-PA discordou da proporcionalidade aplicada pelo IPAMB aos proventos (24/30), uma vez que, no seu entendimento, dentre as funções de magistério também se considera o trabalho de coordenação e assessoramento pedagógico, pertinentes ao cargo de Orientador Escolar. Por essas razões, a DCAP solicitou diligência, que resultou na juntada de documentação, onde o IPAMB ratificou seu entendimento divergente, alegando a ausência de regulamentação do dispositivo por parte do mesmo.
PRECEDENTES
O órgão técnico do Tribunal, em manifestação final, também confirmou seu entendimento no sentido de que o cálculo dos proventos deve ser calculado na proporção de 24/25. Para tanto, citou precedentes do Tribunal, diversas jurisprudências do STF (entre elas o julgamento da ADIN 3772, que deu interpretação conforme o texto constitucional do que representa “funções de magistério”, além de decisões do TCU.
O Ministério Público de Contas dos Municípios (MPCM) também se manifestou contrário ao registro do ato e salientou que “a servidora é ocupante do cargo efetivo de Orientador Educacional, que, nos termos do art. 2° da Lei 7.528/91, é considerado como atividade de magistério”.
Segundo ainda o MPCM, a lei Federal N° 9394/96, com as alterações promovidas pela Lei N° 11.301/2006, estabelece que para efeitos de aposentadoria prevista na Constituição Federal de 1988, são consideradas como “funções de magistério as exercidas em atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. O Ministério Público também juntou decisões do STF para embasar seu posicionamento.

