TCMPA responde consulta sobre a nova Lei de Licitações


O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou o voto apresentado pelo conselheiro Lúcio Vale, em resposta à consulta protocolada pelo prefeito do Município de São Miguel do Guamá, Eduardo Sampaio Gomes Leite, que subdivídi-se em três quesitos: 1) A nova Lei de Licitações tem aplicabilidade imediata pelos municípios do Estado do Pará?; 2) O que precisa ser regulamentado imediatamente pelos municípios para que possam aplicar a nova Lei de Licitações?; 3) Qual análise jurídica de condicionamentos e requisitos para a possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/2021 como fundamento para embasar licitações e/ou contratações pelos municípios paraenses? ”.

A decisão foi tomada durante a 5ª Sessão Virtual do Pleno, realizada nesta quarta-feira (16), sob a coordenação da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.

O conselheiro Lúcio Vale relatou que os autos foram encaminhados para a Diretoria Jurídica do Tribunal (DIJUR/TCM/PA) culminando no Parecer Jurídico nº 480/2021–DIJUR/TCM-PA, que tornou-se parte integrante do seu relatório e voto.

O conselheiro relator esclareceu que, com o objetivo de assegurar melhor didática e, ainda, integral manifestação sobre as questões formuladas, bem como a uniformização de jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios, recomenda à resposta da consulta, consubstanciada pela manifestação da DIJUR/TCMPA, as quais corrobora na integralidade, resaltando os seguintes destaques:

1) Que a Lei 14.133/21 possui aplicabilidade imediata, possuindo, entretanto, alguns dispositivos que ainda dependem de regulamentação;

2) A Administração poderá escolher que regime de licitação e contratação aplicará, nos termos do art. 191 da Lei 14.133/21, salvo os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93 que foram revogados pela nova Lei;

3) Os entes municipais devem atentar para as devidas cautelas, caso entendam em optar, durante o período de validade concomitante de normas da antiga e a nova Lei de Licitações, em seguir o novo regime de licitações e contratos, não podendo se descuidar dos elementos atinentes às pesquisas de preços e publicidade de atos públicos, os quais, a despeito de pendências de instrumentos técnicos da nova lei e do entendimento de que não se pode “mesclar” as normas, eis que a base fundamental destes pontos decorre da própria Constituição Federal e de seus princípios que permanecem inalterados, a exemplo da economicidade e da publicidade, os quais parametrizam toda a atividade administrativa.

Importante ainda destacar que a presente resposta a consulta formulada se faz estabelecer sob a forma de tese, impondo-se, por conseguinte e dentro das competências fiscalizatórias deste TCMPA, a análise caso a caso, quanto aos aspectos de regularidade e legalidade dos atos atinentes à adoção da nova Lei ou da antiga e da aplicação do princípios da administração pública.