TCMPA responde consulta sobre a implantação do Sistema Integrado de Atos de Pessoal
O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu consulta formulada pela Prefeitura de Belém sobre a implantação do Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) e envio de informações e documentos necessários á apreciação e ao registro de atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão e revisão de benefícios.
O processo foi relatado pelo conselheiro Lúcio Vale, na 3ª Sessão Virtual do Pleno, realizada nesta quarta-feira (02), sob a presidência do conselheiro Antonio José Guimarães, vice-presidente da Corte de Contas.
O conselheiro Lúcio Vale solicitou parecer da Diretoria Jurídica do TCMPA, e juntada de eventuais precedentes, que atendessem à consulta. A DIJUR elaborou o parecer jurídico n.º 400/2021/DIJUR/TCMPA, que se tornou parte integrante do relatório e voto do relator.
Com o objetivo de assegurar resposta objetiva e conclusiva aos quesitos formulados na consulta, o conselheiro Lúcio Vale elaborou o seguinte resumo em seu voto:
PERGUNTA: Os atos de nomeações de cargo em comissão tem que, obrigatoriamente, ser feitos por registro e lançamento na ATOTECA ou a Resolução n° 18/2018 deve ser interpretada para excluir, sempre, os referidos cargos em comissão?
RESPOSTA: Com a leitura do art. 1º, § 2º da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCMPA, que se trata de reprodução quase literal do art. 71, III da Constituição Federal, em análise conjunta com os arts. 7º, 8º e 14 do mesmo normativo, nota-se claramente os atos que devem ser remetidos para registro, quais sejam: atos de admissão de pessoal. O dispositivo
excetua, ainda, os atos de nomeação para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, deixando clara a desnecessidade de inclusão dos mesmos na Atoteca.
PERGUNTA: Os atos de admissão de pessoal de cargo de provimento efetivo, que devem ser registrados, abrangem todos os que foram realizados por cada um dos Municípios ou apenas os que realizados nos últimos 05 (cinco) anos?
RESPOSTA: No art. 15 da Resolução em análise é informado a respeito dos referidos documentos, bem como dos prazos para remessa, critérios de análise e conformidade, citando-se, para tanto, o Anexo I da Resolução. Ademais, no referido Anexo I nota-se que em seu art. 3º é disposto acerca dos prazos, onde se estabelece que os envios das informações e documentos de seleção de pessoal ocorrerá em quatro etapas, contando-se os prazos a partir das publicações de editais de certames ou publicação de atos de nomeação, portanto, tratando-se de efeitos para atos futuros. Interpretação esta analisada em conjunto com § 5º do art. 3º da Resolução.
PERGUNTA: Os Municípios podem concentrar o registro dos atos de nomeação em um único órgão público, ou é necessário que cada uma das unidades administrativas realize o preenchimento de tais informações individualmente?
RESPOSTA: O encaminhamento dos atos devem ser realizados pela autoridade administrativa responsável pelo ato de pessoal, ou, ainda, por quem for designado para esta atividade, abrindo-se, portanto, a possibilidade do órgão administrativo designar outro responsável para tal, conforme preceitos do art. 4º do Anexo I da Resolução. Assim, o Município pode optar por concentrar o preenchimento do SIAP em um órgão central, devendo, para tanto, observar a Unidade Jurisdicionada responsável pelas nomeações, devendo-se disponibilizar acesso aos servidores designados via UNICAD.

